TJDFT - 0713954-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713954-52.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834599 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal a lhe pagar a importância referente à correção monetária do montante decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de períodos de licença-prêmio não usufruídos.
No entanto, o pagamento do valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia somente ocorreu após 2 anos e 11 meses da publicação do ato de aposentadoria, sem acréscimo de atualização ou correção monetária.
Assim, pleiteou a correção monetária do valor devido. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a recorrente aduz que o termo inicial da correção monetária do valor apurado na conversão de sua licença-prêmio em pecúnia corresponde à data da publicação de sua aposentadoria no DODF (21/9/2016) e não ao fim do prazo de 60 (sessenta dias) previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do termo inicial para correção monetária da indenização devida à recorrente em decorrência da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. 6.
A correção monetária do crédito referente à conversão da licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1815553, 07263748920238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para definir a data da aposentadoria da recorrente como termo inicial da correção monetária da indenização decorrente da conversão de sua licença-prêmio em pecúnia. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:54
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *27.***.*19-91 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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