TJDFT - 0701964-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701964-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA – PAI – promoveu ação de cobrança em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos em junho de 2019 consubstanciado na prestação de assistência clínica nas instalações da autora em favor de beneficiários e segurados da ré que, no entanto, não adimpliu com os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela autora durante o período de 31/7/2023 a 31/12/2023, totalizando uma dívida de R$170.516,62.
Emenda à inicial no ID 186039270, e recolhimento de custas suplementares no ID 189249474.
Em razão da emenda à inicial ter modificado a ação de execução de título extrajudicial para ação de cobrança, foi declarada incompetência na decisão de ID 186097952, e recebida a emenda por este juízo no ID 191805812.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 191805812.
Citada (ID 194948047), a requerida apresentou documentos constitutivos e procuração nos ID’s 198732570/195229787, porém, não contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia. É o relatório, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Não é possível o aproveitamento de petição protocolada fora dos autos, mesmo porque a apresentação de embargos à execução como defesa em ação de cobrança configura erro grosseiro.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança que objetiva a cobrança de débito oriundo de prestação de serviços médicos - clínicos por meio de contrato celebrado entre as partes.
Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços de uso de instalações, realização de consultas clínicas e exames a beneficiários e segurados da parte ré, o que não se reconhece como destinatária final.
De qualquer modo, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelo contrato de prestação de serviços médicos - clínicos de ID 184121794.
Do mesmo modo, as faturas de ID 184124345 demonstram que a autora foi prestadora de serviços, enquanto a ré foi tomadora de serviços nas guias emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 184124345 - páginas 1,3 e 5) com competência para os meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024.
Ademais, o réu não se manifestou quando oportunizada a sua defesa.
A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia ao réu a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, não se vislumbrando qualquer motivo para o decreto de inversão do onus probandi.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 174.652,06 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar de 07/02/2024 (data da última atualização), até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024,os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 17:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/05/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701964-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 06:32
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/03/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:32
Declarada incompetência
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07/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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