TJDFT - 0717683-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717683-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Despacho Ouça-se o credor acerca do ID 223938678 e requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:08
Expedição de Termo.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO)
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09/12/2024 13:16
Outras decisões
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:31
Expedição de Termo.
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27/11/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717683-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que o levantamento da cifra está sujeito à preclusão da decisão vergastada.
No silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:34
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717683-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Decisão Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado por Elida de Fátima Siqueira (ID 191846583) e de impugnação a bloqueio judicial ofertada por Potiguar QNL Ltda (ID 194521083).
A executada Élida juntou cópia de carteira de trabalho, extratos de movimentação financeira e fatura de cartão de crédito, além de comprovante de seu nome figura como devedora de vários processos judiciais, além de inscrita em lista de cadastro de inadimplentes.
Já a sociedade empresária Potiguar QNL Ltda argumenta que o valor bloqueado é irrisório frente ao débito e, por isso, deve ser liberado.
O credor apresentou resposta no ID 196818415 e rechaça o pleito, pois, no seu entender, a cifra tem valor relevante e serve para custear, ainda que parcialmente, as despesas processuais. É a síntese do necessário.
Decido.
A devedora Élida requer a gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que foram aportadas cifras elevadas em sua conta bancária, tais como R$ 5.900,00, R$ 7.630,00, R$ 3.000, R$ 2.280,00 (ID 191846588).
A parte não informou a que se referem.
Os extratos são do Banco do Brasil e, muito embora conste saldo próximo de zero, não foram juntados extratos das demais instituições financeiras que a devedora possui relacionamento, estas que estão listadas no ID 191551043.
Também não foram juntados comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias, ressalvada a fatura única de um cartão de crédito.
Quanto aos processos em que figura como devedora ou a lista desabonadora revela que é inadimplente, apenas.
Assim, não merece prosperar o pleito, sobretudo porque a gratuidade de justiça foi concebida pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso da executada (ao menos não ficou demonstrado).
No que tange aos bloqueios judiciais, ordenados por este Juízo, tem-se que foram constritos R$ 1.056,33 de Elida de Fatima Siqueira; R$ 789,43 de Potiguar QNL LTDA; e R$ 54.805,91 da Fábrica de Chopp Potiguar Ltda (ID 191551020).
Os executados Élida e Fábrica de Chopp não opuseram impugnação aos bloqueios, de sorte que os numerários devem servir para a satisfação parcial do crédito.
Quanto à impugnação de Potiguar QNL Ltda, se considerada a cifra isoladamente, de fato poderia incidir o previsto no artigo 836 do CPC.
No entanto, não se olvida do potencial financeiro da devedora, que é empreendimento conhecido no Distrito Federal, de notoriedade e presumido sucesso, pois são muitos os pontos espalhados pelo território do DF.
Ademais, o valor cobre ao menos as custas iniciais, não sendo razoável, in casu, sua liberação ao devedor, sobretudo porque realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC 797).
Posto isso, indefiro os pedidos formulados nos IDs 191846583 (gratuidade de justiça) e 194521083 (impugnação ao bloqueio).
Mantenho hígidos os bloqueios judiciais (ID 191551020).
Após preclusa esta decisão, libere-se ao credor as cifras constritas, para conta bancária informada a este Juízo.
Após, venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO)
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15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717683-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da anaálise do processo observa-se do ID 191846584 que a executada Elida Fátima Siqueira constitui addvogado, cujo pedido de habilitação está na petição de ID 191846583 e no mesmo petitório foi requerida a gratuidade de justiça.
Assim, a intimação da penhora Sisbajud de 191551020 deverá ser publicação.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 01/2019, fica INTIMADA a EXECUTADA Elida Fátima Siqueira, nos termos do art. 841, §1º e para os fins previstos no §1º, do art. 917, ambos do CPC (a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias).
CONCLUSÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando a gratuida de justiça postulada pela executada Elida Fátima Siqueira na petição de ID 191846584, bem como os pedidos formulados pela credora na petição de ID 192097328, sem prejuízo do prazo para a devedora impugnar a penhora, bem como do prazo em curso para as Executadas Poriguar QNL Ltda e Fábrica de Chopp Poriguar Ltda. (ID 191551020), faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
05/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717683-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.056,33 (ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA), R$ 789,43 (POTIGUAR QNL LTDA) e R$ 54.805,91 (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 156984612.
Nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas POTIGUAR QNL LTDA e FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Assim, não havendo advogado, a parte executada ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas PBM0J30, JIQ8508, JGZ1385 e JKH3276, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 11:08:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:16
Outras decisões
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26/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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