TJDFT - 0712397-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:02
Outras decisões
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11/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido da exequente sob o ID 226226907. 1.1.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (CAMILA PEDROSO DE CARVALHO, CPF n. *30.***.*49-15). 2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:24
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
O resultado da pesquisa via SNIPER e INFOJUD ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera. 6.
Manifeste-se a parte exequente sobre os resultados das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “vínculos societários em anexo”, indicando bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 6.1. https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*30.***.*49-15 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:05
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:59
Outras decisões
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10/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação do executado (ID Num. 209520795), remetida ao contato telefônico em que houve a citação (Id 197285070), o que faço com fundamento no artigo 513, § 3º do CPC. 2.
Tendo em vista a data da juntada do mandado (Id 209600727, em 02.09.2024), aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e impugnação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, ao credor para que promova o andamento no feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:20
Outras decisões
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02/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 63.640,56. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID 197285070 (61-98136-1463), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/07/2024 14:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 04.9.2023.
Aduz que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 191633781, p. 5-6, a autorizar a propositura da presente demanda.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, determinando o despejo da ré.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a decretação de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, além de multa contratual moratória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 191633784 a 191636817.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 191633784 e 191633790.
A decisão de ID 191772557 deferiu o pedido liminar.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 201642138 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Foi noticiada no ID 201279002 a desocupação do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi imitida na posse do imóvel objeto do contrato de locação em análise, em 27.5.2024 (ID 201279002), conforme por ela noticiado nos autos.
Não há falar, contudo, em superveniente perda do objeto, pois a desocupação originou-se em decisão liminar de caráter precário, sendo necessária a sua confirmação no mérito da lide.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 191636807.
A autora alega que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 191633781, p. 5-6.
A ré, por sua vez, quedou-se inerte, não tendo apresentado defesa nos autos.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Posto isso, a multa contratual moratória de 10% (dez por cento – cláusula quinta, parágrafo terceiro, “b”) foi convencionada livremente entre as partes para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu, sobretudo quando inexiste irresignação da ré nesse sentido.
Assim, não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, cabível a cobrança destas e o despejo por falta de pagamento, sobretudo porque o pleito autoral encontra-se devidamente instruído no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, CONFIRMANDO a liminar concedida: a) DETERMINAR o despejo e DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por ocasião da devolução do imóvel, ocorrida em 27.5.2024 (ID 201279002); b) CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos locatícios indicados na planilha de ID 191633781, p. 6, bem como aqueles vencidos até a desocupação do imóvel (27.5.2024), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, bem como multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Em razão da sucumbência, condeno a ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 15:24
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO - CPF: *30.***.*49-15 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial de ID 191633781 a qual substituirá a peça de ingresso. 2.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 3.
Pois bem.
No contrato de locação entabulado entre as partes (ID n. 191636807) não há previsão de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações. 4.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 5.
Condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 7.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 8.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 9.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
02/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:34
Outras decisões
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01/04/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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