TJDFT - 0712397-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:02
Outras decisões
-
11/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:24
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:05
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:59
Outras decisões
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:20
Outras decisões
-
02/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:55
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 15:24
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO - CPF: *30.***.*49-15 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CAMILA PEDROSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial de ID 191633781 a qual substituirá a peça de ingresso. 2.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 3.
Pois bem.
No contrato de locação entabulado entre as partes (ID n. 191636807) não há previsão de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações. 4.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 5.
Condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 7.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 8.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 9.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
02/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:34
Outras decisões
-
01/04/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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