TJDFT - 0704542-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704542-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em desfavor de GT3 AUTOMÓVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 190557981) que visualizou um anúncio de veículo em rede social, tendo iniciado negociação com representante da ré, que apresentou condições para aquisição de um veículo, incentivando a contratação de financiamento e a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como condição para formalizar o negócio.
Aduz que, após a transferência do valor para a empresa ré, foi surpreendida com a informação de que a quantia seria destinada a uma suposta prestação de serviço de “reposicionamento de crédito”, e não para aquisição do veículo, conforme lhe havia sido ofertado.
Relata que, ao solicitar a restituição dos valores, recebeu respostas evasivas e negativas por parte da ré, que ainda condicionou eventual devolução à retenção de grande parte do valor transferido.
Afirma que toda a negociação foi conduzida de maneira a induzi-la ao erro, caracterizando negócio jurídico fraudulento, e que permaneceu sem receber o veículo ou reaver o montante pago, restando frustrada a expectativa de aquisição de seu primeiro automóvel.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição do valor desembolsado pela parte autora; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 190557985) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 192795462).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 216231650), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 224387440), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 230750299).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque resta evidente que a relação firmada entre as partes tinha por objeto a aquisição de um veículo por meio de financiamento, como demonstram tanto a proposta apresentada à parte autora (ID. 190559700) quanto as conversas travadas entre a autora e o representante da empresa ré (ID. 190559708 e seguintes).
Isto é, as referidas provas documentais comprovam que, em nenhum momento, foi informado à parte autora de forma clara que a quantia paga seria destinada à prestação de serviço diverso, circunstância que evidencia o vício no consentimento e a frustração legítima da expectativa da autora.
Contudo, não é possível à parte autora comprovar fato negativo, qual seja, a ausência da prestação do serviço celebrado.
Assim, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 2º, e do inciso II do mesmo artigo, compete à parte ré demonstrar o cumprimento da sua obrigação, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Todavia, a ré, por meio de contestação por negativa geral, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse cenário, ante o inadimplemento da ré, há resolução de pleno direito, na forma do art. 18 do CDC, com restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos R$ 10.000,00 pagos pela autora (ID. 190559696).
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ID. 190559702) por culpa da ré, e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de restituição integral dos valores pagos; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data do pagamento (21/11/2023 – ID. 190559696), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:30
Outras decisões
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:26
Outras decisões
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Outras decisões
-
23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704542-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Após, anote-se a conclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704542-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote-se conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*53-43 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704542-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, RAFAEL MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de ID. 191052105, exclua-se RAFAEL MACHADO do polo passivo, mediante baixa, ante a desistência do autor quanto ao referido requerido.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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