TJDFT - 0711957-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711957-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MARCIO CESAR RODRIGUES DAS NEVES DESPACHO Ciente das informações de ID 208662221.
Arquivem-se os autos.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 17:40:32.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/06/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:32
Juntada de termo
-
22/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:24
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/04/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711957-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCIO CESAR RODRIGUES DAS NEVES DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime.
O requerido, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 191269574).
Esclareço que em razão das cautelas impostas pela pandemia e da retomada gradual da prática dos atos presenciais não será realizada audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, mormente porquanto a ratificação do termo celebrado entre as partes por meio da presente decisão não ensejará qualquer prejuízo processual.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo ser baixado o nome do requerido dos registros processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo à doação do valor da fiança em favor do representante da entidade a ser informada pela SEMA.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:06:29.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
11/12/2023 07:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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