TJDFT - 0711228-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:19
Outras decisões
-
12/09/2024 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:50
Outras decisões
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:24
Outras decisões
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF: *21.***.*01-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF: *21.***.*01-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligência necessária para cadastramento da Lindoya de Carvalho Filgueira como espólio de.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de renda do espólio apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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