TJDFT - 0705565-03.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
10/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705565-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO DA SILVA LEMES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou RONALDO DA SILVA LEMES pelos seguintes fatos: “Entre os dias 30 de janeiro e 02 de março de 2022, na Chácara 18G, Casa 24A, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Arniqueira/DF e no interior da 21ª Delegacia de Polícia, Ronaldo, de forma voluntária e consciente, ameaçou de causar mal injusto e grave a E.
S.
D.
J., sua esposa.
No mencionado período, por diversas vezes, Ronaldo ameaçou Suzane, dizendo que colocaria na internet vídeos de sexo do casal”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Mídias. - Relatório Final A denúncia foi recebida em 11/04/2022.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Em juízo a ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em síntese que foi casada com o acusado.
Que a depoente disse que o acusado ameaçou de postar vídeos íntimos dela e dela no período do casamento.
Que quando a depoente estava abrindo a medida protetiva, em frente ao policial, na DEAM, o acusado mandou os áudios com as ameaças de postar vídeos e que “estava com o dedo coçando para postar”.
Que o acusado também falou para a advogada e para a mãe da depoente com ameaças de que iria postar vídeos de sexo.
A testemunha SERGIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, agente da PCDF, que estava em serviço na DEAM em atendimento à ofendida quando o marido dela mandou mensagens com teor de xingamentos.
Que o marido da depoente mandava as mensagens, mas em seguida apagava.
Que a advogada da vítima conseguiu “capturar” algumas mensagens.
O acusado RONALDO, em juízo, negou os fatos e disse em síntese que não há qualquer vídeo de sexo com ela.
Que chegou a mandar áudios de que iria postar vídeos, mas a fala do depoente ficou fora de contexto, mas não havia qualquer caráter ameaçador.
Finda a instrução criminal verifica-se que as provas coligadas nos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório.
Com efeito, a vítima esclareceu em juízo que o acusado teria a ameaçado, por diversas vezes, de divulgar na internet vídeo íntimo do casal.
As alegações seriam corroboradas por áudios e prints de conversas entre os envolvidos, especialmente um que o acusado intimida a vítima ao afirmar: “aquele vídeo seu eu vou postar ele, se eu ficar prejudicado, aquele vídeo seu vai pra internet”.
Não se verifica no áudio supramencionado a ameaça supostamente sofrida pela vítima.
De igual modo, não foram ouvidas outras testemunhas.
A palavra da vítima se encontra isolada nos autos, não sendo possível a condenação pela ausência de provas.
Diante da única oitiva realizada fica evidente que o depoimento prestado em juízo é insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois o depoimento não esclarece suficientemente a dinâmica delitiva.
Assim, as provas obtidas na fase inquisitorial não foram ratificadas em juízo, o que torna frágil o acervo probatório, pois não é possível afirmar com a certeza necessária que o acusado praticou os delitos em apuração nestes autos, não obstante existirem indícios de que tenha cometido o crime.
Como cediço, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, sendo necessário que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estejam cabalmente comprovadas, o que não se verifica no caso em comento.
Frise-se que uma sentença condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Este, aliás, é o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se: (...)2.
A sentença que condena o réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não corroborado por qualquer outra prova produzida em juízo, fere a presunção de inocência, como regra probatória prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra da divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos(...). (Acórdão nº 1335078, 07097571720198070009, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no PJe: 06/05/2021).
Sem grifos no original.
Logo, não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva imputada ao réu, a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para absolver RONALDO DA SILVA LEMES, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
As medidas protetivas deferidas em favor da vítima foram revogadas.
O aparelho celular apreendido (SAMSUNG, SMG 9600IMEI - 351519/11022897/4) foi restituído (vide ID. 131171735).
Certifique a Secretaria se houve o ajuizamento de queixa-crime em relação ao crime de injúria.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705565-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO DA SILVA LEMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
25/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:11
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/04/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:30
Expedição de Alvará.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:23
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 14:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilounhas para Sob sigilo
-
18/05/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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