TJDFT - 0719736-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:05
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719736-40.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834572 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do Acórdão que julgou parcialmente os pedidos iniciais.
Alega haver omissão no julgado por não ter analisado satisfatoriamente os elementos ensejadores dos danos aos direitos do autor. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte.
No caso, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda e a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso nesta via recursal. 5.
O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Nesse sentido, o tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 6.
Os argumentos trazidos pelo embargante não convencem acerca da necessidade de se modificar o julgado em seu mérito em razão de ocorrência de omissão.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
A responsabilidade de cada uma das partes restou devidamente fundamentada, bem como o percentual de culpa, ao ser confirmada a sentença que definiu a culpa em 50% para cada parte. 7.
A pretensão, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 8.
Embargos CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EMBARGADO) em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:41
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO - CPF: *39.***.*24-68 (RECORRENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/10/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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