TJDFT - 0702932-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA P MACHADO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702932-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: MARIA HELENA P MACHADO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) EXECUTADO: MARIA HELENA P MACHADO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207708343, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 19 de agosto de 2024 16:55:19.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
19/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:58
Homologada a Transação
-
07/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702932-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: MARIA HELENA P MACHADO DECISÃO 1.
O art. 914, § 1.º, do CPC, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência .
O texto legal é claro e não deixa dúvida nenhuma a respeito do procedimento correto.
No caso dos autos, a parte executada simplesmente juntou, nos próprios autos da execução, os embargos no ID: 195418066, ao arrepio da lei processual vigente.
Por isso, não conheço dos embargos à execução. 2.
De outro giro, ante a expressa recusa do credor (ID: 196688842), indefiro o pedido de designação da audiência de conciliação formulado pela devedora. 3.
Por fim, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 9.396,99 - ID: 196688842). 4.
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 10:04:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 16:10
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARIA HELENA P MACHADO - CPF: *55.***.*20-87 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702932-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: MARIA HELENA P MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:10:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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