TJDFT - 0700551-47.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:11
Juntada de consulta renajud
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11/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700551-47.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REVEL: PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em 31/01/2022 11:04:49, partes qualificadas.
A parte ré foi citada no ID 184428929 (LOTE 3, RUA 123, QS9, AREAL, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA/DF).
Na sentença de ID 190639223 o pedido de bisca e apreensão foi julgado procedente, sendo a parte ré condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.444,87, em 31/01/2022).
Trânsito em julgado no ID 194601351.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 197491230.
A tentativa de intimação da parte ré no endereço de citação restou infrutífera (ID 201757555), em razão de mudança de endereço.
A parte autora pugnou pela penhora perante o SISBAJUD no valor de R$2.124,60 (ID 205180675).
Decido.
Recolha o exequente as custas processuais.
Prazo de 15 dias.
Após, promova a Secretaria a alteração do polo ativo, para passar a constar TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Em seguida, considerando que a parte ré foi citada no ID 184428929 (LOTE 3, RUA 123, QS9, AREAL, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA/DF), mesmo endereço diligenciado no ID 201757555, reputo válida a intimação da requerida.
Observo que não há nos autos informação quanto à mudança temporária ou definitiva de endereço.
E não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG e SNIPER.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Defiro a expedição de ofícios para pesquisa de bens, devendo o exequente diligenciar para seu cumprimento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:12
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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01/08/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 117706174 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo VW/GOL, placa JKM 4109, Renava *05.***.*63-19, Chassi 9BWAA05W4EP030136.Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.444,87, em 31/01/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
20/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:08
Expedição de Carta.
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14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:58
Expedição de Carta.
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/09/2022 23:59:59.
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04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR) em 18/07/2022.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 19:38
Expedição de Carta.
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29/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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