TJDFT - 0706538-31.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706538-31.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIUCE MESSIAS SALLES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 08:26:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706538-31.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIUCE MESSIAS SALLES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:43
Outras decisões
-
31/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706538-31.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIUCE MESSIAS SALLES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:40
Outras decisões
-
02/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2023 19:28
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 17:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 07:08
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2019 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 05:45
Decorrido prazo de MARIUCE MESSIAS SALLES NETO em 15/02/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2018 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 08:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2018 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 03:30
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2018 03:45
Publicado Despacho em 04/05/2018.
-
03/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2018 08:40
Transitado em Julgado em 22/02/2018
-
18/04/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:24
Expedição de Ofício.
-
20/03/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 06:57
Decorrido prazo de MARIUCE MESSIAS SALLES NETO em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 22/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2018.
-
26/01/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 18:49
Recebidos os autos
-
17/01/2018 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2017 17:58
Conclusos para julgamento para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2017 11:00
Recebidos os autos
-
10/11/2017 09:32
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2017 08:00
Decorrido prazo de MARIUCE MESSIAS SALLES NETO em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 08:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 09/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 03:14
Publicado Decisão em 31/10/2017.
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30/10/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 18:02
Recebidos os autos
-
26/10/2017 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 17:33
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2017 04:40
Decorrido prazo de MARIUCE MESSIAS SALLES NETO em 18/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2017 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 04:13
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
03/08/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2017 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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