TJDFT - 0711501-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME EXECUTADO: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME, RAFAELLA SANTANNA VIEIRA BRASILEIRO, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS SENTENÇA Petição de ids. 199803147 e 199872760.
Trata-se de fase cumprimento da sentença proposto por EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME em face de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME e outros.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida, a teor da decisão de id. 198750728.
O valor de R$ 17.378,65 foi transferido para conta à disposição do Juízo.
Ressalto já transcorrido o prazo de intimação da parte executada, observado o registro processual na aba expedientes (prazo vencido em 12/06).
No mais, a parte executada, mediante o petitório sob o id. 199872760, requer a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Outras decisões
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANNA VIEIRA BRASILEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANNA VIEIRA BRASILEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA SANTANNA VIEIRA BRASILEIRO, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, inclusive com a inversão dos polos.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 14.401,47.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Outras decisões
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/11/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2018 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 04:04
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2018 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2018 04:08
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 04:01
Publicado Sentença em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2018 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2018 03:40
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2018 03:15
Publicado Sentença em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 20:33
Recebidos os autos
-
16/09/2018 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2018 05:32
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2018 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2018 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/08/2018 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2018 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:16
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2018 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 03:59
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2018 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2018 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2018 04:11
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:53
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 06:16
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 15:38
Juntada de mandado
-
11/05/2018 15:28
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2018 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2018 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2018 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:57
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/04/2018 17:42
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 04/04/2024 16:41