TJDFT - 0703173-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703173-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré Distrito Federal contra a sentença de ID 207359433.
Se insurge contra os honorários de sucumbência fixados de forma solidária.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da embargante.
No que concerne às alegações da parte, cabe ressalvar a inexistência de omissões.
Os honorários de sucumbência foram estipulados por apreciação deste Juízo, cujo entendimento se deu no sentido de haver responsabilidade solidária, inexistindo, como dito, omissão.
Os argumentos apresentados estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que estes se refletem em verdadeiro inconformismo.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:33:22.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
09/09/2024 21:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703173-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) REQUERIDO: INSTITUTO AOCP e a REQUERENTE: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA a se manifestarem acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:27:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
27/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703173-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora busca a inversão do ônus da prova com relação à motivação do ato administrativo que culminou no aumento da distância a ser percorrida pelas candidatas no teste de corrida do TAF para ingresso na PMDF, haja vista a maior facilidade de comprovação pelos requeridos.
Sucede que, conforme já determinado na Decisão de Organização e Saneamento do Processo Id 203118647, foi determinada a juntada do referido Processo Administrativo, o que afasta a tese de maior facilidade por si alegada, devendo ser mantido o ônus probatório de forma estática.
Sendo assim, indefiro o pedido da parte autora.
Outrossim, tendo em vista a juntada de novos documentos Id 201554603 pelo Instituto AOCP, que se refere justamente ao Processo Administrativo por si pleiteado, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, como já houve o cumprimento da Decisão Id 203118647, resta desnecessária a manutenção do expediente para intimação dos requeridos para cumprimento da referida Decisão.
Encerre-se manualmente o referido expediente.
Declaro o feito saneado.
Findo o prazo concedido à parte autora, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:51:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA - CPF: *45.***.*59-75 (REQUERENTE)
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18/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703173-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende anular ato administrativo que lhe considerou inapta no Teste de Aptidão Física – TAF no Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, reconhecendo a nulidade do aumento de 2.100m para 2.200m no Teste de Corrida Feminino.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve ilegalidade na retificação do Edital.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
O Instituto AOCP impugna o valor da causa fixado, haja vista os pedidos autorais não terem proveito econômico.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que a postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Anote-se.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Dito isso, percebe-se que a parte autora requer a intimação dos requeridos para que juntem o Processo Administrativo que culminou na mudança dos critérios fixados no Edital, tratando-se de pedido razoável e que auxilia na solução da demanda.
Dessa forma, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem o Processo Administrativo que culminou na mudança dos critérios adotados.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:31:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 05:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703173-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido De início, remova-se o sigilo dos autos, uma vez que inexiste justificativa para sua manutenção.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cadastre-se o Instituto AOCP no polo passivo da demanda.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL e outro, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato administrativo consistente no Edital nº 08/2023, que retificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 do concurso público a PMDF.
Para tanto, afirma a parte autora ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovada nas fases iniciais do concurso e se submetido ao Teste de Aptidão Física.
Argumenta que foram apresentadas impugnações aos índices estipulados pela Banca Examinadora para os testes físicos, tendo sido deferida a impugnação ao Edital nº 175, cujo requerimento consistia na diminuição do índice do Teste de Corrida masculino, de 2.600 metros para 2.400 metros, e feminino, de 2.100 metros para 1.900 metros.
Narra que fora publicado o Edital nº 08/2023 que retificou o subitem 13.7.6 do regramento e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos, reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Afirma que referida alteração se deu de forma imotivada e está a violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Informa que os réus não indicaram os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a edição do ato que afetou o direito do gênero feminino.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo.
Acresce que no teste de corrida do TAF alcançou a marca de 2.100 metros percorridos em 12 minutos, tendo sido eliminada em face do não cumprimento da distância mínima exigida no Edital retificado do certame.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela garantia de participação nas demais etapas do certame, com a reserva da vaga, de acordo com a sua classificação final, até o trânsito em julgado.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição não exauriente, observa-se que há razão para concessão da tutela provisória de urgência à parte autora.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra o ato administrativo que por meio do Edital nº 08/2023 modificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Com efeito, a garantia da existência de igualdade entre gêneros é premissa firmada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso I, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Portanto, atos praticados pelo Poder Público que busquem estabelecer diretrizes ou critérios diferenciados entre homens e mulheres, como no caso concreto, devem ser devidamente e suficientemente motivados/justificados. É evidente que as disposições editalícias constituem lei entre as partes, vinculando-as ao seu conteúdo.
Contudo, essa não é uma regra de caráter absoluto, sendo possível que o Judiciário revise as previsões do documento e os critérios utilizados para assegurar a sua legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes.
No caso concreto, vê-se que após a apresentação de impugnação ao Edital do certame, especificamente no que se refere ao TAF, houve por bem a Administração modificar o percurso do teste de corrida tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo em última análise uma distância menor para o gênero masculino e uma maior para o gênero feminino, na contramão, ao que consta, do que havia sido inicialmente requerido. É o que se vê do documento de ID 191508708, pág. 20, item 175.
Da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente das justificativas apresentadas pelos réus em ID 191508704, observa-se a apresentação de motivação genérica e pouco esclarecedora que ampare ou justifique a concessão de benesse aos candidatos do gênero masculino, no caso, a diminuição do percurso de 2.600 para 2.400 metros em detrimento do gênero feminino que, na via inversa, passou a ter de percorrer a distância de 2.200 metros em face dos 2.100 metros inicialmente previstos no Edital.
Nesse contexto, verifica-se a probabilidade do direito, posto que tal situação transparece, em um primeiro olhar, nítido tratamento injusto e desigual, não amparado em motivação razoável.
Destaca-se que a questão poderá ser melhor esclarecida quando estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
De outra parte, evidente o perigo de dano, uma vez que a requerente fora impedida de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive do próprio TAF, o que pode gerar, a longo prazo, prejuízos tanto à candidata quanto à Administração, a qual terá de mobilizar posteriormente a máquina administrativa para viabilizar a conclusão pela autora das etapas faltantes do concurso em caso de provimento judicial favorável.
Ressalta-se que, no caso concreto, a parte autora alcançou a marca de 2.100 metros percorridos em 12 minutos, conforme previsto inicialmente no subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023, o que corrobora a concessão da tutela de urgência no caso concreto. É o quanto basta para o acolhimento do pedido emergencial. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do Edital de retificação nº 08/2023 no que concerne ao subitem 13.7.6, mantendo a exigência do teste de corrida feminino previsto originalmente no Edital n° 04/2023, e determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam à requerente prosseguir nas demais etapas do certame, com a reserva de vaga em caso de aprovação final.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis; e o do Instituto AOCP, 15 (quinze) dias úteis; contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar do Instituto AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, diante da possibilidade de existência de interesse coletivo nas alegações aqui postas, que estão a interferir na esfera de diversas candidatas do concurso em questão, o que poderá ensejar a propositura de eventual ação civil pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para que tome conhecimento e as providências que considerar pertinentes.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:05:57. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191507896 Petição Inicial Petição Inicial 24033013580245700000175157982 191508695 AcaoDeclaratoriaDeNulidadeLouise Petição 24033013580367100000175160881 191507940 procuracaodeclaracaohipossuficiencialouise Procuração/Substabelecimento 24033013580393600000175160876 191507941 CarteiradeTrabalhoExtratosBancarios Comprovante 24033013580416800000175160877 191508696 docAquantitativomulheres Anexo 24033013580438800000175160882 191508697 docB Anexo 24033013580459800000175160883 191508708 doc1impugnacaoeditalerespostas Anexo 24033013580485800000175161444 191508707 doc2editalresultadopreliminartaf1 Anexo 24033013580505400000175161443 191508706 doc3retificacaoeditalabertura Anexo 24033013580548900000175161442 191508705 doc4BoletimDeDesempenhoLouise Anexo 24033013580578700000175161441 191508704 doc5recursoadmerespostalouise Anexo 24033013580599600000175161440 191508703 doc6editaisconcurospmdDe1987a2023 Anexo 24033013580620300000175161439 191508702 doc7editaispmbrasil Anexo 24033013580678500000175161438 191508701 doc8pedidosdeinformacaointegrais Anexo 24033013580736600000175161437 191508700 doc9convocaoEresultadoTAFeplanilha Anexo 24033013580763600000175161436 191508699 doc10ADI7433integral Anexo 24033013580815100000175160885 191508698 doc11estudocientifico Anexo 24033013580841100000175160884 191508713 juris01impactodesproporcional Anexo 24033013580860100000175161449 191508712 juris02ROMS32322 Anexo 24033013580881100000175161448 191508711 juris03RE658312igualdademulheres Anexo 24033013580903900000175161447 191508710 juris04ADI5355 Anexo 24033013580929100000175161446 191508715 candidata3983AUTORA Anexo 24033013580955400000175161451 191508718 videolouise Vídeo 24033013580976600000175161454 191508719 Petição Petição 24033014010690700000175161455 191508720 decisaocasoanalogo Anexo 24033014010703000000175161456 191771047 Petição Petição 24040215050872900000175392614 191771048 decisao3aVaraCasoanalogo Anexo 24040215050992900000175392615 -
03/04/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 22:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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