TJDFT - 0711120-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711120-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:57
Outras decisões
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05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711120-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao conteúdo da petição sob o id. 199863567, manifeste-se a parte ré acerca da proposta de acordo mencionada pelo autor, em sede de réplica.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711120-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA em desfavor de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA (JusBrasil), partes qualificadas nos autos.
Em síntese, informa o autor que teve o seu nome vinculado, de forma indevida, ao processo nº 0765361-97.2023.8.07.0016, no provedor de busca jurídica da empresa ré, JusBrasil, o que tem lhe ocasionado prejuízos à sua imagem e honra.
Nesse sentido, requer: "A concessão da tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer à requerida que proceda a retirada das informações referentes aos autos nº 0765361-97.2023.8.07.0016, vinculado ao TJDFT, ou ainda, subsidiariamente, que o processo seja desindexado do nome e CPF do autor, ou seja, que não apareça na consulta por nome ou CPF;" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados, neste embrionário estágio processual.
A princípio, necessário se aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, uma vez que a pesquisa do processo nº 0765361-97.2023.8.07.0016, disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu, diz respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça, isto é, de caráter público, estando, a priori, sob o âmbito constitucional do direito à liberdade de informação.
Sob tal ótica, trago a lume, inclusive, o próprio conteúdo do documento sob o id. 191083519, que exprime o fato de que "O Jusbrasil reproduz e organiza as informações públicas disponibilizadas pelos Sistemas de Justiça e Diários Oficiais." (Destaque acrescido).
Não se vislumbra, por ora, sustentáculo jurídico, em caráter preambular, a fomentar o pedido antecipatório, motivo pelo qual o IMPROVEJO.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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