TJDFT - 0706921-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 191798818) e CONDENO a ré a proceder à devolução do valor de R$ 27.525,00 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), com os referidos rendimentos e correção monetária desde a data do bloqueio (18/03/2024), devendo realizar a transferência ou depósito para o PIX 49.***.***/0001-64 (CNPJ), dados bancários Banco Nu Bank (260), agência 0001, conta 14084309-9 em nome da autora HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR.
VALE DESTACAR que a requerida já cumpriu tal obrigação, conforme documento de ID 193553238, nada mais sendo devido pela requerida em favor da requerente.
Pelos fundamentos expostos no corpo desta sentença, o depósito judicial de ID 193950755 deve ser liberado em favor da parte requerida.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Fica a parte requerida intimada a indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada judicialmente, que será liberada após o trânsito em julgado.
ATENTE-SE A SECRETARIA quanto à alteração do polo passivo no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/05/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:47
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706921-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Inicialmente, ante os esclarecimentos prestados pela requerente ao ID 191781904 e, tendo em vista a comprovação de seu domicílio em Taguatinga/DF, firmo a competência deste Juízo e torno sem efeito a sentença de incompetência territorial proferida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, no qual a autora pugna pela imediata devolução do valor bloqueado e retido indevidamente na conta do banco requerido, com os referidos rendimentos e correção monetária, do montante de R$ 27.525,00 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais).
A análise do pleito será realizada em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
De fato, a autora comprovou que se trata de uma microempresa, que presta serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e que teve seu saldo de R$ 27.525,00 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), legitimamente auferidos mediante a prestação de serviços de ID 191383386, bloqueados sem qualquer explicação prévia por parte do banco réu.
A requerente demonstrou ainda, por meio dos e-mails anexados aos IDs 191383382 e 191383381, que, primeiramente o saldo acima mencionado foi bloqueado e, posteriormente, sua conta foi encerrada sem maiores explicações, estando a postulante impedida de utilizar seu próprio dinheiro.
Por fim, a autora comprovou a urgência do desbloqueio dos valores, em razão de ter assumido compromissos contratuais iminentes e ter que prestar os serviços que foram contratados, dependendo do dinheiro bloqueado para pagamento do acordado em contrato de locação de estruturas do evento (ID 191383379).
Em sede de cognição sumária, o bloqueio imotivado e sem notificação prévia da integralidade dos recursos da autora parece violar às regras do direito do consumidor.
A situação é urgente e enseja a pronta atuação judicial.
Ademais, a medida mostra-se reversível, caso a pretensão seja julgada improcedente no mérito.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se a parte requerida para que proceda à devolução do valor de R$ 27.525,00 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), com os referidos rendimentos e correção monetária desde a data do bloqueio (18/03/2024), devendo realizar a transferência ou depósito para o PIX 49.***.***/0001-64 (CNPJ), dados bancários Banco Nu Bank (260), agência 0001, conta 14084309-9 em nome da autora HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 2 de abril de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (13/05/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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