TJDFT - 0711158-76.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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13/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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13/04/2025 10:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VORTEX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
NÃO CABIMENTO.
REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ART. 430, CAPUT, CPC.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
SÚMULA ADMINISTRATIVA.
ART. 489, § 1º, V E VI, CPC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 28, ANS.
PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, CPC.
TABELA DA OAB.
REFERENCIAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
Para que o recurso seja conhecido, é necessário que o embargante alegue a presença, na decisão embargada, de algum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
A verificação da existência efetiva do referido vício constitui o mérito do recurso e deve ser analisada enquanto tal.
Preliminar de não cabimento rejeitada. 2.
O incidente de falsidade documental deve ser suscitado na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da intimação da juntada do documento, conforme o art. 430, caput do Código de Processo Civil. 2.1. É incabível suscitar alegação de falsidade documental originariamente em sede de embargos de declaração em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, configuração de inovação recursal e verdadeira supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 3.
Os enunciados de súmula e precedentes a que o art. 489 do CPC se refere como precedentes vinculantes são as súmulas do Poder Judiciário, não abarcando as súmulas administrativas, que apenas refletem o entendimento do órgão da Administração Pública. 4.
A Súmula nº 28 da ANS regulamenta a notificação prevista no art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, para fins de suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual ou familiar, não se aplicando aos planos de saúde coletivos empresariais. 5.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, § 8º-A, que nos casos de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 5.1.
Conforme entendimento do colegiado, os valores indicados pela OAB devem servir como referência, mas devem ser observados os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade e os demais parâmetros indicados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.2.
No caso em tela, o valor dos honorários advocatícios fixado com base na Tabela da OAB se mostra claramente excessivo, por ser substancialmente superior ao próprio conteúdo econômico da causa, devendo ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Preliminar de não cabimento rejeitada.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente providos.
Acórdão integralizado. -
18/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:56
Conhecido o recurso de VORTEX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VORTEX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/08/2024 19:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 20:23
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/06/2024 07:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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