TJDFT - 0702765-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702765-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que na última decisão ID 196366384 foram expedidos os requisitórios.
Após atualização da contadoria judicial ID 199531193, o exequente concordou com os cálculos ID 202359162 e o Distrito Federal impugnou, ID 203244964.
Diante disso, esclareço que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Ademais, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, com especial atenção aos parâmetros fixados por este Juízo.
No caso, os executados impugnam os cálculos de forma genérica, apontando uma diferença de R$ 199,18 (um cento e noventa e nove reais, dezoito centavos).
A despeito do alegado, não há como afastar os valores apurados pela Contadoria Judicial o quais são baseados em índices extraídos do site do Banco Central e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelos executados.
Cumpra-se a decisão precedente ID 196366384.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:05:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
08/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702765-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 191103200. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191102088 Petição Inicial Petição Inicial 24032510062702500000174795457 191102089 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24032510062754100000174795458 191102090 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032510062791400000174795459 191102091 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24032510062821800000174795460 191102092 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24032510062852500000174795461 191102093 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24032510062883400000174795462 191102094 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24032510062911400000174795463 191103195 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24032510062945100000174795464 191103196 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24032510063011200000174795465 191103198 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24032510063056700000174795467 191103200 10.GUIA CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24032510063086100000174795469 191103201 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24032510063114300000174795470 191103202 12.NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24032510063145500000174795471 191103203 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24032510063176500000174795472 191103204 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24032510063208000000174795473 -
03/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:28
Deferido o pedido de FLAVIA BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA - CPF: *66.***.*77-15 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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