TJDFT - 0706824-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA OSEKI em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:09
Outras decisões
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:42
Outras decisões
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:26
Outras decisões
-
30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:07
Outras decisões
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:32
Outras decisões
-
08/10/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:52
Outras decisões
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:24
Outras decisões
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:25
Outras decisões
-
14/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:10
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Outras decisões
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:31
Outras decisões
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência para que seja imediatamente restabelecido aos autores o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285; atribuindo ao autor VITOR MENDONCA OSEK a função de administrador sob a url https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079; a retirada de restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Os autores alegam que ficaram permanentemente sem acesso à ferramenta Gerenciador de Negócios (Business Maneger/BM), fornecida pelo réu, após um ataque de hacker na conta pessoal do administrador, primeiro autor.
Afirmam que apesar de terem seguido as recomendações de segurança da parte ré e de terem prestado todos os esclarecimentos e enviado todos os documentos exigidos para a normalização do acesso, não obtiveram êxito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme a documentação que instrui a inicial, a conta pessoal do primeiro autor foi hackeada no dia 10/01/2023 e, seguidamente, o invasor passou a controlar o gerenciador de negócios (id. 191959551).
O autor denunciou ao réu a fraude na mudança do seu perfil pessoal (id. 191957235).
Há mais de um ano, desde janeiro de 2023, os autores buscam, sem êxito, reativar o acesso ao gerenciador de negócios.
Pelo que consta, os autores apresentaram os documentos exigidos pelo réu (id. 191959547; id. 191959549; id. 191959558), mas não houve solução do problema.
Os autores mantinham o gerenciador de negócios junto ao réu há bastante tempo e ali acumularam dados relevantes para a publicidade de suas vendas, sendo a ferramenta muito importante para que sejam alcançados os potenciais clientes da segunda autora.
A situação de fato reclama providência imediata, havendo risco de ineficácia do provimento jurisdicional de mérito.
Assim, diante da possibilidade de serem verdadeiras as alegações das partes autoras, é de se conceder, ao menos provisoriamente, o restabelecimento do gerenciador de negócios e a desobstrução à criação de anúncios pela segunda ré.
Em caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INDICAÇÃO DE TRÊS E-MAILS DIVERSOS PELO AUTOR, PARA RESTABELECIMENTO DE SEU ACESSO AO SEU PERFIL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS E-MAILS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS EXIGÊNCIAS TERIAM DEIXADO DE SER OBSERVADAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do acesso do autor à sua conta de Instagram em 24h, sob pena de multa diária, haja vista a utilização desta para fins profissionais pelo autor e o atual uso indevido pelo invasor, que se encontra praticando golpes a terceiros, bem como a ausência de explicitação, pela ré, de quais exigências não teriam sido cumpridas em relação à indicação de e-mail para o restabelecimento do acesso ao perfil. 2.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte obrigada, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Atende, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 3.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1620981, 07195474720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) restabeleça o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285; atribuindo a função de administrador ao autor VITOR MENDONCA OSEK (https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079); 2) retire as restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:08:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704480-11.2024.8.07.0020
Francisco Nilton de Lima Andrade
Cleyton de Jesus Siqueira
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:09
Processo nº 0748268-69.2023.8.07.0001
Eduardo da Silva Baptista
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:32
Processo nº 0726741-43.2023.8.07.0007
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Filadelfia Centro Automotivo LTDA
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:08
Processo nº 0711003-96.2024.8.07.0001
Thinsol Quimica,Industria e Comercio Ltd...
Demervan Alencar de Araujo - ME
Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:51
Processo nº 0706051-56.2024.8.07.0007
Jorge Henrique Vargas dos Santos
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:50