TJDFT - 0706824-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706824-62.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2025.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 247788685 passo a deliberar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 216979769.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de ID 220882406. É o sucinto relatório.
Decido.
Alega a parte executada nulidade de sua intimação, pois não fora intimada pessoalmente.
Não assiste razão a parte executada, uma vez que a parte executada aderiu a parceira para intimação eletrônica junto a esse Tribunal.
Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a esse Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Noutro giro, a parte executada requer a redução das Astreintes, cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição ao Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 216979769).
Condeno a impugnante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 10:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:56
Outras decisões
-
27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA OSEKI em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:09
Outras decisões
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:42
Outras decisões
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 16:59:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:26
Outras decisões
-
30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 222852760 e sobre a decisão de ID 222616893. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:07
Outras decisões
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 08:38:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada nos ID's 213216630, 202298115 e 206042546.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 213282400, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação a multa determinada na decisão de ID 204397964.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 16:09:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:32
Outras decisões
-
08/10/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 211308438.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:26:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:52
Outras decisões
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor voltado à satisfação de (i) obrigação de fazer; e (ii) obrigação de pagar.
Obrigação de fazer Intime-se pessoalmente o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Executado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial atrai a aplicação das penas de litigância de má-fé e apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de demais cominações necessárias à satisfação da obrigação: Art. 536, § 3º, do CPC O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Obrigação de pagar Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:03:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:24
Outras decisões
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, movida por VITOR MENDONCA OSEKI e BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que ficaram permanentemente sem acesso à ferramenta Gerenciador de Negócios (Business Maneger/BM), fornecida pelo réu, após um ataque de hacker na conta pessoal do administrador, primeiro autor.
Afirmam que apesar de terem seguido as recomendações de segurança da parte ré e de terem prestado todos os esclarecimentos e enviado todos os documentos exigidos para a normalização do acesso, não obtiveram êxito.
Requerem a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja imediatamente restabelecido aos autores o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285, atribuindo ao autor VITOR MENDONCA OSEK a função de administrador sob a url https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079, bem como a retirada de restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Ao final, pugnam pela confirmação da antecipação de tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 192137467.
Em contestação, a ré afirma que a única materialmente capaz e legalmente legitimada para adotar quaisquer providências relacionadas ao aplicativo Instagram é empresa Instagram LLC.
Defende que o suposto comprometimento do gerenciador de negócios não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook; que o Facebook não mede esforços para manter um ambiente harmônico e seguro para seus usuários; que estão disponíveis aos usuários as mais diversas ferramentas de segurança e de proteção, que são facilmente acessíveis; que não houve falha na segurança ou na prestação de serviços do seu Provedor e que quando o Provedor toma medidas de bloqueio temporário ou até mesmo remoção de uma conta, o que se tem em mente é a proteção do pactuado contratualmente com os seus usuários, para que os anúncios e contas estejam em consonância com “Termos de Serviço” e “Políticas de Publicidade”.
Sustenta que a relação em comento não é de consumo e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no ID 201862056.
O autor informou o descumprimento da antecipação de tutela no ID 203849818.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Bloqueios efetuados por meio do SISBAJUD nas contas da ré, em razão do descumprimento de decisão judicial (Ids 202298113 e 206042546), no total de 30 mil reais.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da ré (ID 207447184).
O autor peticionou no ID 207449897 informando que persiste o descumprimento da decisão antecipatória de tutela.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, destaco que tanto Facebook quanto Instagram fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo reconhecida amplamente pela jurisprudência a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a demora para solução de invasão de conta e segurança dos aplicativos.
Assim, não procede a alegação da ré de que a empresa Instagram é a “única materialmente capaz e legalmente legitimada para adotar quaisquer providências relacionadas ao aplicativo Instagram”.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Em que pese a parte autora defenda que a relação entre as partes seja de consumo, ela não se qualifica como destinatária final de produtos ou serviços, posto que Instagram e Facebook são utilizados para o seu exercício profissional.
Assim, não há que se falar em aplicação do CDC ao caso em discussão.
Os autores afirmam que ficaram permanentemente sem acesso à ferramenta Gerenciador de Negócios (Business Maneger/BM), fornecida pelo réu, após um ataque hacker na conta pessoal do administrador, primeiro autor e que, apesar de terem seguido as recomendações de segurança da parte ré e de terem prestado todos os esclarecimentos e enviado todos os documentos exigidos para a normalização do acesso, não obtiveram êxito, o que tem impedido a criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA.
Cumpre ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC) e, ainda, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (artigo 341 do CPC).
O réu não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Se limitou a defender que não houve falha de segurança e que o bloqueio de perfil visa a proteção dos usuários e possui previsão nos “Termos de Serviço” e “Políticas de Publicidade”.
Ocorre que a causa de pedir é a demora para o desbloqueio do perfil em que pese toda a documentação e esclarecimentos tenham sido prestados.
Inclusive, do documento de ID 191959545 verifica-se que foi notada pela ré a invasão noticiada pela parte autora; entretanto, decorrido mais 1 ano e meio a questão não foi solucionada.
Ora, o ataque hacker restou incontroverso e, por sua vez, a ré não apresentou qualquer justificativa para que o bloqueio da conta seja mantido.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, merecendo confirmação a antecipação de tutela concedida.
No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, a pessoa jurídica, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, o que não reputo demonstrado nos autos.
Já no tocante ao primeiro autor, pessoa física, a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, ocasionado danos à sua esfera psíquica, porquanto tem impedido o exercício de atividade profissional, por longo período, em que pese o autor tenha envidado esforços, incansavelmente, para obter a solução do problema.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, por ora, mantenho o bloqueio realizado nas contas da ré, tendo em vista que até a presente data não foi demonstrado o cumprimento da antecipação de tutela.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré restabeleça aos autores o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285, atribuindo ao autor VITOR MENDONCA OSEK a função de administrador sob a url https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079, bem como promova a retirada de restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 09:57:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:38:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:25
Outras decisões
-
14/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:10
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplico a multa fixada pela decisão de ID 199024081.
Proceda-se à constrição da quantia de R$ 20.000,00 via SISBAJUD.
Renove-se a intimação do Executado para que confira integral atendimento à decisão de ID 192137467, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ficam as partes intimadas, ainda, para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 10:23:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Outras decisões
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:31
Outras decisões
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência para que seja imediatamente restabelecido aos autores o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285; atribuindo ao autor VITOR MENDONCA OSEK a função de administrador sob a url https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079; a retirada de restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Os autores alegam que ficaram permanentemente sem acesso à ferramenta Gerenciador de Negócios (Business Maneger/BM), fornecida pelo réu, após um ataque de hacker na conta pessoal do administrador, primeiro autor.
Afirmam que apesar de terem seguido as recomendações de segurança da parte ré e de terem prestado todos os esclarecimentos e enviado todos os documentos exigidos para a normalização do acesso, não obtiveram êxito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme a documentação que instrui a inicial, a conta pessoal do primeiro autor foi hackeada no dia 10/01/2023 e, seguidamente, o invasor passou a controlar o gerenciador de negócios (id. 191959551).
O autor denunciou ao réu a fraude na mudança do seu perfil pessoal (id. 191957235).
Há mais de um ano, desde janeiro de 2023, os autores buscam, sem êxito, reativar o acesso ao gerenciador de negócios.
Pelo que consta, os autores apresentaram os documentos exigidos pelo réu (id. 191959547; id. 191959549; id. 191959558), mas não houve solução do problema.
Os autores mantinham o gerenciador de negócios junto ao réu há bastante tempo e ali acumularam dados relevantes para a publicidade de suas vendas, sendo a ferramenta muito importante para que sejam alcançados os potenciais clientes da segunda autora.
A situação de fato reclama providência imediata, havendo risco de ineficácia do provimento jurisdicional de mérito.
Assim, diante da possibilidade de serem verdadeiras as alegações das partes autoras, é de se conceder, ao menos provisoriamente, o restabelecimento do gerenciador de negócios e a desobstrução à criação de anúncios pela segunda ré.
Em caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INDICAÇÃO DE TRÊS E-MAILS DIVERSOS PELO AUTOR, PARA RESTABELECIMENTO DE SEU ACESSO AO SEU PERFIL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS E-MAILS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS EXIGÊNCIAS TERIAM DEIXADO DE SER OBSERVADAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do acesso do autor à sua conta de Instagram em 24h, sob pena de multa diária, haja vista a utilização desta para fins profissionais pelo autor e o atual uso indevido pelo invasor, que se encontra praticando golpes a terceiros, bem como a ausência de explicitação, pela ré, de quais exigências não teriam sido cumpridas em relação à indicação de e-mail para o restabelecimento do acesso ao perfil. 2.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte obrigada, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Atende, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 3.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1620981, 07195474720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) restabeleça o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285; atribuindo a função de administrador ao autor VITOR MENDONCA OSEK (https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079); 2) retire as restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:08:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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