TJDFT - 0706177-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 16:38
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 14:41
Indeferido o pedido de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706177-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIGHT COM COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Assim, intime-se o credor para movimentar o feito indicando providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:27
Decorrido prazo de GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
09/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706177-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIGHT COM COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), por remessa dos autos à Curadoria Especial (executado revel na fase de conhecimento citado por edital).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, foram localizados quatro veículos em nome do executado, porém todos com gravame ativo de alienação fiduciária.
Segue minuta.
Efetuada consulta INFOJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:47
Outras decisões
-
02/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:08
Deferido o pedido de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 16:35
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERENTE) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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