TJDFT - 0706796-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:51
Outras decisões
-
25/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0706796-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SAMUEL MENDES NUNES Nome: SAMUEL MENDES NUNES Endereço: Avenida das Castanheiras, 3350, apto. 508, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 9.768,48 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 21:07:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191927841 Petição Inicial Petição Inicial 24040314553460300000175537336 191932445 MIX REPRES.
ALIMENTOS - SAMUEL MENDES NUNES Petição 24040314553602600000175537340 191932449 PROCURAÇÃO mix Procuração/Substabelecimento 24040314553639900000175537343 191932455 substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24040314553700300000175537348 191932477 CONTRATO SOCIAL MIX Atos constitutivos 24040314553740400000175537369 191932483 custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040314553777700000175537375 191932489 cheques Título de Crédito 24040314553815500000175537380 191935806 Certidão Certidão 24040420305955100000175539512 -
04/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:17
Outras decisões
-
04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708050-56.2024.8.07.0003
Terezinha Duarte Silva
Nilma Alves Silva
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:54
Processo nº 0706844-53.2024.8.07.0020
Brenner Braier Borges
Alyson Roberto Rodrigues Souza Costa
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:08
Processo nº 0704780-12.2024.8.07.0007
Eder Taveira dos Santos
Sarvel Veiculos LTDA - ME
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:36
Processo nº 0704780-12.2024.8.07.0007
Eder Taveira dos Santos
Sarvel Veiculos LTDA - ME
Advogado: Edson Augusto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 21:33
Processo nº 0706856-67.2024.8.07.0020
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Arte &Amp; Aco Vidros e Metais LTDA
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:58