TJDFT - 0708841-92.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2024 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BEER BOXX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA, - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708841-92.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: BEER BOXX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA, - ME DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora (ID n. 149102164), ao argumento de que a executada está se escusando da satisfação do débito, bem assim não detém qualquer patrimônio visível e que promoveu a sucessão irregular da sociedade As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos referidos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu que a executada não detém qualquer patrimônio visível e que houve a sucessão irregular da empresa e confusão patrimonial, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No entanto, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A exequente não fez prova inequívoca do alegado intuito fraudulento por parte da executada (sucessão irregular da empresa e confusão patrimonial), não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular das atividades empresariais não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 3.
A prova trazida aos autos não se mostra suficiente para corroborar a tese de existência de grupo econômico ou de sucessão empresarial irregular com o propósito de fraudar a execução ou prejudicar os credores. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade da empresa agravada, resta inviabilizada a desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão 1835204, 07021405720248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessário para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para pronunciamento judicial a respeito da situação certificada no ID n. 192070539.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708841-92.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: BEER BOXX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA, - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de I.D. 59655385, transcorreu o prazo prescricional (18/03/2024).
De ordem, intimo as partes a requererem a bem do seu direito.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão do requerimento de ID 149102164.
Planaltina-DF, 4 de abril de 2024 13:27:08.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 14:11
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:48
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BEER BOXX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA, - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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29/04/2020 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BEER BOXX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA, - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 17:39
Juntada de Certidão
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09/01/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/12/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 18:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/11/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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