TJDFT - 0724650-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:20
Expedição de Carta.
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03/09/2024 15:15
Expedição de Carta.
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29/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724650-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE, JANIA MARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Como já consignado no último parágrafo da sentença, e porque o recurso já foi interposto pela defesa técnica, desnecessária a intimação pessoal da parte condenada, que respondeu ao processo em liberdade. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva de ID 194776575. 3- Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724650-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE, JANIA MARIA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, ID 192669718, opostos pela defesa técnica de MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE e JANIA MARIA GOMES, em face da sentença condenatória de ID 192114735, no qual se aponta a ocorrência de omissão, sob a alegação de que não foram apreciadas todas as teses defensivas.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, nos termos do ID 192810325. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração têm sede de cognição estreita, sendo cabíveis apenas para saber obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no decisum proferido.
Examinando os argumentos lançados pela defesa, não se verifica qualquer omissão na sentença, mas tão somente mero inconformismo com seus fundamentos em si, contrários aos interesses defensivos.
Destaco que, conforme a jurisprudência remansosa, o julgador não está obrigado a proceder à análise e tecer comentários minuciosos acerca de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando apreciar as questões que forem impugnadas e condizentes com a decisão, justificando seu convencimento.
Com efeito, no caso dos autos, os motivos e fundamentos que levaram este magistrado ao seu convencimento encontram-se nitidamente demonstrados na sentença impugnada, restando, por conseguinte, devidamente examinados, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
BRASÍLIA/DF, 18 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/04/2024 05:55
Juntada de termo
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724650-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE, JANIA MARIA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JANIA MARIA GOMES, brasileira, nascida no dia 09/03/1968, em Brasília/DF, filha de Francisco Gomes de Aquino e de Teresa Marinho de Castro, RG nº 107675 – SSP/DF, CPF nº *53.***.*27-15, residente na Quadra 17, Lote 25, Portal da Barragem (perto da marmoraria), Águas Lindas/GO, Telefone Celular: (61) 99448-1398, e MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE, brasileira, nascida no dia 29/12/1967, em Brasília/DF, filha de Augusto Dias de Andrade e de Maria Teresa Alves de Andrade, RG nº 1063151 – SSP/DF, CPF nº *00.***.*40-87, residente na QNM 40, Conjunto B2, Casa 20, Ceilândia/DF, Telefone Celular: (61) 99244-5059, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 183341679): No dia 31/7/2023, por volta de 09h30min, na Chácara 99, Conjunto B, Casa 8-A, Rua do Barril, Sol Nascente/Por do Sol/DF, as denunciadas, de forma livre e consciente, com ânimo de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agindo com abuso de confiança e fraude, em proveito da dupla, subtraíram a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade de E.
S.
D.
J..
Consta nos autos que as denunciadas abordaram a vítima em via pública e informaram que eram missionárias da igreja e faziam orações nas casas das pessoas idosas, tendo JANIA se apresentado como Mirtes.
Diante do afirmado, a vítima confiou em JANIA e MARIA TERESA e as deixou adentrar sua residência.
No dia dos fatos, as denunciadas adentraram a casa da vítima e informaram que precisavam ungir (orar) todo o imóvel e que seria necessário abrir gavetas dos móveis.
Em seguida, enquanto uma das denunciadas desviava a atenção da vítima, a outra foi ao quarto de Benedita e subtraiu a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que estava guardada na gaveta da cômoda.
Em sede policial, as denunciadas foram reconhecidas pessoalmente pela vítima (ID: 168052040 e ID: 16805204).
A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (ID 173191116).
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a Defesa suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
O pedido de rejeição da denúncia foi indeferido e, porque não era caso de absolvição sumária, a denúncia foi ratificada e as provas deferidas (ID 176127591).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas DAIANE, ANDERSON e JULIANA, a vítima BENEDITA, bem como foram interrogadas as rés, que responderam ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de JANIA MARIAGOMES e MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e VI, do Código Penal, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva que recai sobre as acusadas.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e, consequentemente, a absolvição das acusadas, nos moldes do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela ocorrência policial (ID 168053157); arquivo de mídia (ID 168053158); autos de reconhecimento (ID 168052040 e 168052041), e relatório final (ID 168053547).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima BENEDITA relatou que estava com o pé quebrado e estava se recuperando e que, certo dia, estava indo até a parada e depois para o metrô, então, as rés chegaram em um carro e perguntaram aonde a depoente iria e ofereceram carona dizendo que eram missionárias da igreja evangélica.
Alegou que é fiel fervorosa da igreja evangélica.
Relatou que, no caminho, as acusadas perguntaram quanto ela recebia de aposentadoria e como guardava o dinheiro (as rés disseram: minha mãe guarda o dinheiro embaixo do colchão, e a sra.?).
Consignou que tinha 4 mil reais dentro da gaveta, dividido em 2 pacotes de 2 mil reais, provenientes das suas economias e do 13º de sua aposentadoria e pensão, 1 salário de cada uma.
Aduziu que sacava de uma vez todo o dinheiro que ganhava, a fim de pagar as contas, e guardava as economias.
Disse que tinha medo de deixar dinheiro no banco e que tem 77 anos de idade atualmente.
Esclareceu que ganhou da neta 400 reais e, no dia dos fatos, abriu a cômoda para guardar junto dos 4 mil reais, mas antes que os guardasse, mas já com a gaveta aberta, chegaram as rés com duas bolsas grandes, e disseram “amiga, viemos tomar um café” e ungir a casa.
Relatou que foi atendê-las sem fechar as gavetas e deixou os 400 reais dentro de uma bolsa no guarda-roupas.
Disse que enquanto uma mais alta ficou orando na sala com ela, a outra entrou nos cômodos da casa, sob justificativa de ungir a casa e que ficaram na casa da depoente por cerca de 1 hora.
Alegou que depois foi ao quarto e percebeu que o dinheiro havia sumido da gaveta e que até papel higiênico elas subtraíram.
Esclareceu que as acusadas não levaram os 400 reais que estavam na bolsa.
Aduziu, ainda, que, sem saber do furto, ainda deu às rés as fraldas que sobraram de sua internação e as rés disseram que distribuiriam na igreja e que somente teve coragem de falar para a filha no dia seguinte e, então, foram à delegacia.
Relatou que as câmeras do bar vizinho flagraram o momento em que elas chegaram à sua casa e que fez o reconhecimento de ambas na DP, onde 4 mulheres foram colocadas na sala, e não teve nenhuma dúvida de que eram elas.
Argumentou que em razão do furto, teve que abandonar o tratamento de saúde.
Esclareceu também que mora sozinha e quando sai de casa não deixa ninguém tomando conta, pois “fica nas mãos de Deus”.
Consignou que uma das rés se apresentou como MIRTES e que nada foi recuperado e tem interesse em danos morais e materiais.
A testemunha DAIANE esclareceu que é neta da vítima e que após uma cirurgia estava muito debilitada.
Alegou que a vítima é pensionista e aposentada, ganhando 2 salários-mínimos ao todo.
Relatou que acompanhou a vítima até o banco para sacar os 4 mil reais, que eram provenientes de um empréstimo contraído para pagar a fisioterapia.
Deixaram o dinheiro em uma gaveta de uma cômoda trancada, mas a chave ficava pendurada no quarto.
Aduziu que a avó é analfabeta e mora sozinha, disse que conheceu as rés em via pública enquanto estava indo ao metrô e, então, na posse de um carro Sonic, ofereceram uma carona à avó, que não as conhecia.
Disse que no caminho, diziam que eram missionárias e obreiras da igreja e passaram a perguntar sobre onde a vítima guardava a aposentadoria (a sra. é como a minha mãezinha, que guarda o dinheiro da aposentadoria no colchão?) e a vítima foi respondendo.
Aduziu que a avó chegou a comentar com ela nesse dia, que havia conhecido 2 missionárias e que alguns dias após, as rés compareceram à casa da vítima, sob o argumento de que tomariam um café e que, como eram obreiras de Deus, ungiriam a casa da vítima.
Esclareceu que a vítima é muito religiosa, evangélica, e, então, uma das rés ficou na sala orando com a vítima, enquanto a outra foi aos quartos, pegou a chave no quarto e foi abrindo as cômodas, sob o argumento de que estava ungindo a casa.
Na gaveta da cômoda do quarto encontraram 4 mil reais, que seriam usados para o tratamento médico.
Alegou que, após pegar o dinheiro, a ré foi ao banheiro e pegou um rolo de papel higiênico para embrulhar o dinheiro e, em seguida, ficaram com muita pressa para irem embora.
Consignou que, depois que saíram, a avó foi ao banheiro e sentiu falta do rolo de papel higiênico e, ao ir ao quarto, viu as gavetas todas reviradas.
Afirmou que conseguiu as filmagens do bar Barril 99, que mostram as rés chegando no Sonic e entrando na casa da vítima, tendo ela feito o reconhecimento pessoal das rés na delegacia, reconhecendo ambas.
Contudo, por falha de um dos policiais, uma das rés foi colocada na mesma sala de espera da vítima.
Alegou que o dinheiro não foi recuperado e o nome da vítima foi negativado, pois, sem o dinheiro, não conseguiu pagar as contas e deixou de fazer as sessões de fisioterapia e que, depois de registrar a ocorrência policial, expôs o caso nas redes sociais e procurou as emissoras de TV, que fizeram reportagem do caso e, então, surgiram várias vítimas reconhecendo as rés por golpes nos idosos.
A testemunha ANDERSON DE ASSIS, delegado de polícia, relatou que a vítima e sua neta foram à DP e registraram ocorrência dizendo que duas mulheres bem-vestidas se passaram por missionarias e, sob pretexto de realizar rezas na casa, entraram na residência e furtaram 4 mil reais que estavam na gaveta de um quarto, mas não sabe se a gaveta estava trancada.
Aduziu que não se recordava se as vítimas disseram a origem do dinheiro.
Afirmou que no dia seguinte, a vítima e a neta encaminharam filmagens que mostravam 2 mulheres bem-vestidas, que chegaram em um veículo Sonic, e entraram na casa da vítima.
Alegou que localizaram a dona do carro, que disse que o veículo estava na posse da ré MARIA TERESA e que, a partir do depoimento de MARIA TERESA, chegaram à corré JANIA MARIA.
Consignou que a vítima fez o reconhecimento pessoal das rés em delegacia e que a vítima falou que foi abordada por 2 mulheres na rua, ofereceram carona, disseram que eram da igreja e poderiam rezar em sua casa e, assim, deram carona à vítima até sua casa e conheceram onde ela morava.
Aduziu que, dias após, retornaram à casa e, sob o pretexto de rezar na casa da vítima, furtaram os 4 mil reais nas gavetas.
Relatou que a vítima disse que MARIA TERESA era a motorista e JANIA era a passageira e se identificou para a vítima como MIRTES.
Esclareceu, ainda, que várias vítimas, geralmente pessoas idosas, compareceram à delegacia e 4 delas reconheceram as rés como autoras de furtos com o mesmo modus operandi.
Relatou que não efetuou a prisão das rés, pois não estavam em flagrante, mas apenas as localizaram, intimaram e convidaram a acompanharem à delegacia, e elas, de pronto, quiseram acompanhar, e, após prestarem depoimento e fazerem o reconhecimento, foram liberadas.
Alegou que não se recordava se a vítima disse se morava sozinha, mas que a neta lhe prestava auxílio.
Disse, ainda, que a vítima e a neta não apresentaram chave de cômoda ao depoente e não se recordava de detalhes dos depoimentos das rés.
A testemunha JULIANA disse que é amiga das rés há bastante tempo, algumas décadas, mas nunca foi à casa da MARIA TERESA, e já foi à casa de JANE em Águas Lindas.
Argumentou que MARIA TERESA é cuidadora de idosos, tendo inclusive trabalhado na mesma equipe de cuidadores dela e já chegou a indicá-la para fazer esse serviço.
Esclareceu que JANIA é servidora pública e sabe que as rés trabalham na área da caridade, fazendo parte de campanhas de doações feitas pela igreja, da qual não sabe o nome e que sempre que fazem uma visita ou entregar uma caridade, pedem as pessoas para fazer uma oração na casa do beneficiário.
Afirmou que desconhece qualquer fato que desabone a conduta das rés e que elas disseram que foram fazer uma entrega de caridade de uma obra da igreja e a pessoa acabou fazendo uma acusação sobre o sumiço de dinheiro.
Em seu interrogatório, a acusada JANIA alegou que encontraram a vítima andando na rua com uma sacola e deram carona, oportunidade na qual ela forneceu o endereço.
Aduziu que, depois de alguns dias, haviam ido ao sol nascente levar uma doação para uma catadora de recicláveis, mas não encontraram e, na volta, decidiram passar na casa da vítima, que convidou as rés para entrarem.
Perguntaram para a vítima se poderiam fazer a oração e ela aceitou.
Consignou que junto com a MARIA TERESA e a vítima saiu de cômodo em cômodo, mas não ficou em quarto algum sozinha.
Perguntada o motivo de ter dito na DP que entrou sozinha nos cômodos, ela reafirmou que todas entraram juntas.
Afirmou que tudo que estava fechado nos quartos, inclusive as cômodas, ela pedia para que a vítima abrisse para que fosse ungido, mas de longe.
Alegou que naquele dia, a vítima disse que havia sumido dinheiro, mas a ela encontrou no chão e devolveu à vítima.
Aduziu que não sabe o porquê a vítima disse que ela e MARIA TERESA foram as autoras do furto.
Esclareceu que foi conduzida à delegacia da seguinte forma: estava na escola em que trabalha quando foi procurada pelos policiais, que pediram para que acompanhasse até a DP e chegou a pensar que era problema de sua filha, envolvida no mundo das drogas.
No caminho até a delegacia passaram a questionar sobre a profissão e, na DP, começaram a fazer muitas perguntas e a depoente foi respondendo e foi destratada apenas por 1 agente, que pressionou a depoente para que confessasse o crime.
Alegou que não deram oportunidade de chamar advogado e nem disseram que poderia ficar calada e, se soubesse, teria ficado.
Já a acusada MARIA TERESA, em seu interrogatório, relatou que é evangélica e a JANE é espírita e se dedicam à evangelização.
Aduziu que no dia dos fatos, a JANE estava com o endereço de uma senhora no Sol Nascente para entregar uma cesta de caridade, mas não encontraram o endereço e, no retorno para casa, viram uma mulher com duas sacolas muito pesadas no sol quente e, então, JANE insistiu para que dessem carona à senhora.
Acabaram dando carona e a senhora disse que iria para a casa de uma neta prestar auxílio e que, antes de sair do carro, a senhora disse “gostei tanto de vocês.
Anotem meu endereço e passem lá em casa para tomar o café”.
Esclareceu que deixaram a senhora na parada e seguiram o caminho.
Relatou que, alguns dias após, voltaram para tentar fazer nova entrega de caridade e não encontraram a pessoa e, na volta, passaram no endereço da vítima e não a encontraram, tendo conversado com a vizinha dela.
Disse que muitas semanas depois, voltaram à casa da vítima e a encontraram em casa, tendo ela dito que passava vários dias fora de casa.
Relatou que a casa é muito pequena e da sala já dava para ver todos os cômodos e que a vítima pediu para ungir sua casa e, então, ambas, juntamente com a vítima, oraram em todos os cômodos da casa e, ao final, a vítima ofereceu para doação as fraldas que sobraram de sua internação.
Contudo, a vítima foi para o quarto, pegou uma bolsa e disse “eu tinha 400 reais aqui e não está aqui”, tendo a JANE dito que procurasse direito pois não tinham pegado nada.
JANE então pegou a bolsa da vítima e mostrou que o dinheiro estava na bolsa, mas a vítima disse que estava faltando 100 reais e, de repente, a JANE encontrou o dinheiro atrás da vítima, perto da cama.
Disse que na DP ficou na sala com a vítima enquanto JANE ungia os quartos e agora fala que ficaram sempre juntos e esclarece que da sala se tinha toda a visão dos quartos.
Alegou que foi pressionada na DP e disse que não viu se JANIA pegou algo nos quartos e agora fala que todos se viam.
Afirmou que não foi convidada para ir à DP, mas intimada e levada à força, inclusive o delegado entrou em sua casa e na escola da filha de 13 anos para pegá-la e constrangê-la.
Aduziu que não foi advertida de que poderia ficar calada e nem que poderia contar com a presença de um advogado.
Afirmou que o carro utilizado era do ex-marido, mas estava em nome da ex-esposa dele.
Pois bem.
O acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados ao conteúdo da mídia de ID 168053158, é possível concluir que as rés cometeram o crime de furto qualificado, conforme descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e VI, do Código Penal.
As provas testemunhais e o relato da vítima são contundentes e convergentes quanto aos fatos ocorridos.
A vítima BENEDITA, pessoa idosa, foi abordada pelas rés sob o falso pretexto de serem missionárias da igreja.
Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, as rés obtiveram informações sobre o dinheiro da aposentadoria e pensão dessa, demonstrando clara intenção em subtrair os valores.
Durante a visita à residência da vítima, sob pretexto de realizar rezas e ungir a casa, a ré MARIA TEREZA ficou desviando a atenção da vítima na sala e a corré JANIA MARIA foi entrando nos cômodos da casa, sob justificativa de ungi-los, momento em que entrou no quarto e subtraiu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que estava na gaveta da cômoda, dinheiro esse que seria destinado ao tratamento médico da vítima.
As filmagens obtidas corroboram o testemunho da vítima e de sua neta, evidenciando a presença das rés na residência da vítima no dia ocorrido.
Ademais, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia confirma a identidade das acusadas.
O depoimento do delegado de polícia ANDERSON DE ASSIS reforça a autoria do delito, assim como revela que o modus operandi utilizado pelas acusadas é recorrente, afetando diversas vítimas idosas.
Digno de nota é o fato de que as rés deram nomes falsos à vítima, tendo a ré JANIA se apresentado como a missionária MIRTES, fato esse que revela a prévia disposição à prática do crime, dificultando a sua identificação.
Ainda registro que, ainda que em juízo tenham dito que ambas e a vítima acessaram juntas todos os cômodos da casa, que era pequena e por isso de um cômodo dava para ver os demais cômodos, o fato é que a vítima disse que uma das rés, a MARIA, ficou com ela na sala, colocando a vítima de costas para os quartos que seriam "ungidos" pela corré JANIA, fato corroborado pelas próprias rés, que em delegacia disseram que JANIA entrou sozinha nos quartos, enquanto MARIA ficava na sala com a vítima.
Destarte, resta claro que ambas as acusadas participaram ativamente do plano criminoso desde o momento em que abordaram a vítima, identificando-se como missionárias da igreja evangélica para ganhar a confiança da vítima e subtrair os valores referentes aos benefícios dessa.
A qualificadora referente à fraude resta presente, pois usaram do artifício de se apresentarem à vítima como missionárias que precisavam ungir a residência, tudo com o intuito de burlar a vigilância e ter acesso aos bens da vítima.
Também resta comprovada a qualificadora do concurso de agentes, pois as rés, com divisão de tarefas, concorreram para a prática do furto.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que as rés efetivamente praticaram a conduta ilícita descrita no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR as rés JANIA MARIA GOMES e MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE, nas penas do art.155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- JANIA MARIA GOMES A ré agiu com culpabilidade negativa, pois o crime foi meticulosamente premeditado, tendo a ré abordado a vítima dias antes, levantado as informações da vítima e planejado o crime.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de fraude, de modo que valoro o abuso de confiança nesta etapa apenas.
As consequências do crime foram negativas, visto que a vítima, pessoa idosa, ficou sem o tratamento de saúde de que precisava, conforme afirmado por ela e pela neta.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 18 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante descrita no art. 61, II, h, do CP, pois a vítima é maior de sessenta anos.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 24 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 24 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 2- MARIA TERESA ALVES DE ANDRADE A ré agiu com culpabilidade negativa, pois o crime foi meticulosamente premeditado, tendo a ré abordado a vítima dias antes, levantado as informações da vítima e planejado o crime.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de fraude, de modo que valoro o abuso de confiança nesta etapa apenas.
As consequências do crime foram negativas, visto que a vítima, pessoa idosa, ficou sem o tratamento de saúde de que precisava, conforme afirmado por ela e pela neta.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 18 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante descrita no art. 61, II, h, do CP, pois a vítima é maior de sessenta anos.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 24 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 24 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno as rés, solidariamente, a indenizarem a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pro rata.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 4 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 07:07
Juntada de termo
-
04/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:33
Juntada de ressalva
-
12/03/2024 17:27
Juntada de ressalva
-
03/03/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/10/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 03:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/08/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 03:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2023 03:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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