TJDFT - 0703637-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), GABRIEL DA SILVA MELO - CPF: *69.***.*22-08 (AUTOR) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MELO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL DA SILVA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia a posse no cargo de técnico em enfermagem ou a reserva de vaga.
Para fundamentar seu pleito alega o autor que é portador do transtorno do espectro autista, condição reconhecida como deficiência pela avaliação biopsicossocial do certame, mas foi impedido de tomar posse porque a junta médica admissional concluiu que o candidato não é portador de deficiência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame dispõe em seu item 6.4 que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (ID 192218205, pág. 10).
Para tanto, estabelece que a avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional, a qual analisará a qualificação do candidato como deficiente nos termos da legislação vigente, considerados os seguintes aspectos: “6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades.” No caso, o autor teve a sua condição reconhecida como deficiência, conforme se verifica no resultado final da etapa de avaliação biopsicossocial (ID 192051697, pág.1) e no edital de nomeação dos candidatos (ID 192050142, pág. 11), restando classificado em 29º (vigésimo nono) lugar dentre as vagas reservadas; no entanto, a junta médica admissional não o enquadrou como pessoa com deficiência (ID 192050181 e ID 192050181).
De fato assiste razão ao autor, pois não caberia a junta médica admissional a reanálise quanto ao enquadramento da condição como deficiência, mas sim o exame da aptidão física e mental e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme previsto nos artigos 18, § 2º e 12, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, uma vez que o edital do certame já prevê uma etapa prévia e específica para qualificação da deficiência do candidato, evidenciando assim que há plausibilidade no direito invocado.
Verifica-se que a pretensão do autor reveste-se tão somente na posse, considerada sua condição de pessoa com deficiência, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação e posse implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que reserve uma vaga para o autor no concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, até decisão final.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL DA SILVA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, e concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Não foi localizado nos autos o edital de abertura, documento necessário para exame das regras que regem o certame e que deverá ser anexado aos autos.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar o edital de abertura, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA MELO - CPF: *69.***.*22-08 (AUTOR).
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04/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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