TJDFT - 0715068-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:31
Outras decisões
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715068-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI DECISÃO 1.
O acordo foi descumprido, sendo postulado pelo exequente a retomada da execução.
Assim, deixo de dar cumprimento ao quanto determinado na decisão ID 226864043. 2.
Indefiro a reiteração da pesquisas SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo (execução frustrada - arquivo provisório).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 10:05
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715068-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI DECISÃO Vê-se no ID 191291118 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 26/10/2024 (seis meses, contados do vencimento da primeira prestação).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/12/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EG COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 22:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 22:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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