TJDFT - 0707009-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707009-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI EXECUTADO: ISAQUE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Examinando melhor a petição inicial, verifica-se que o requerente pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios arbitrados no bojo do processo n. 0705528-88.2017.8.07.0007, que foi sido extinto, com resolução do mérito, em face do implemento da prescrição intercorrente.
Logo, a pretensão autoral deduzida nesses autos não comporta processamento.
Contudo, em resguardo aos princípios do contraditório e da não surpresa, assinalo, em sede de emenda, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o requerente esclareça, de forma fundamentada e comprovando documentalmente o teor de suas alegações, se haveria, in casu, alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Transcorrido o prazo ora assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:40
Outras decisões
-
24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, fica a parte AUTORA intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para anexar guia e comprovante de recolhimento de custas e confirmar o endereço do réu. -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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