TJDFT - 0736378-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de WAGNA DE FATIMA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA, WAGNA DE FATIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis (id. 191886290).
O sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
I.
Assim, em relação ao valor bloqueado, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento da quantia bloqueada no id 191887800, com os acréscimos legais, a ser transferida para a conta indicada no id 192988837.
II.
Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de id 181918355, protocolando-se nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 07 (sete) dias.
III.
Com relação ao novo pedido de pesquisa RENAJUD em nome da executada WAGNA DE FÁTIMA SANTOS, verifica-se que desarrazoado, uma vez que já realizado conforme id 191887797.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedido de informações pelos sistemas RENAJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ R$ 140.628,33).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:24
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA, WAGNA DE FATIMA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.499,59 (JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 181918355.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 17,90 (WAGNA DE FATIMA SANTOS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 10:38:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de WAGNA DE FATIMA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 10:18
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:08
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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