TJDFT - 0704419-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDOMIRO COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA DA CUNHA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus à compensação por danos morais. -
19/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BENEDITA DA CUNHA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WALDOMIRO COSTA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704419-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDOMIRO COSTA REQUERIDO: SERGIO DA CUNHA COSTA, BENEDITA DA CUNHA COSTA DESPACHO Oportunizada a fase de especificação de provas, as partes não requereram a produção de quaisquer acréscimos probatórios, se pautando pelo julgamento antecipado da lide (id. 203439119/203439123 e id. 203503313).
Em id. 204818824, sobreveio o parecer ministerial, em observância ao disposto pelo art. 178, inciso II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, se manifestou, em id. 205217002, sobre os documentos apresentados pela parte ré, em id. 203439119/203439123, limitando-se a pontuar, em suma, a sua extemporaneidade.
Assim, considerando o manifesto desinteresse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704419-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDOMIRO COSTA REQUERIDO: SERGIO DA CUNHA COSTA, BENEDITA DA CUNHA COSTA DESPACHO Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de reparação por morais, com fundamento na suposta ocorrência de abandono afetivo e violência psicológica (id. 192565680), ajuizada por WALDOMIRO COSTA em desfavor de SÉRGIO DA CUNHA COSTA e BENEDITA DA CUNHA COSTA, partes qualificadas.
Instadas, as partes a se manifestarem em especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (id. 203439119/203439123 e id. 203503313).
Assim, em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte autora quanto aos documentos colacionados pelos requeridos, em id. 203439119 e 203439123, no prazo de 10 (dez) dias.
Adicionalmente, ante ao requerimento formulado pelos demandados, que alegam ser o caso de intervenção do Ministério Público, por haver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), a fim de se evitar eventual e futura causa de nulidade processual, dê-se vista Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de WALDOMIRO COSTA - CPF: *24.***.*94-34 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a WALDOMIRO COSTA - CPF: *24.***.*94-34 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se. -
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a WALDOMIRO COSTA - CPF: *24.***.*94-34 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
29/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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