TJDFT - 0755837-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:18
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755837-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANA ALMEIDA MAGELA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:04:45.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANA ALMEIDA MAGELA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:13
Outras decisões
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30/09/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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