TJDFT - 0712067-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:02
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CICERA LEITE GOMES BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:33
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Condomínio do Bloco B, da SQNW 110, Noroeste em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Outras decisões
-
27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Indeferido o pedido de DAIANE XIMENES BORGES - CPF: *39.***.*05-93 (REQUERENTE)
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22/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido cumprida a determinação de ID193056686, não restando comprovada nos autos a comunicação de venda encaminhada ao DETRAN nem que, ao ser notificada quanto às multas, a autora tenha informado ao DETRAN os dados do efetivo infrator, para obtenção da tutela específica, se o caso, inviabilizada, ainda a tutela de urgência, ante a ausência de prova da alienação do veículo à ré na data informada pela autora (pois não apresentada sequer eventual procuração outorgada ou DUT assinado), que deverá, portanto, aguardar o regular processamento do feito, com as advertências já realizadas sob ID 193056686.
Como é cediço, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da tutela de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
O pedido de tutela de urgência em razão de ações da mesma natureza em sede de Juizados deixou de ser excepcional, tornando-se a cada dia mais habitual, o que tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito estabelecido pela Lei 9099/1995, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a rediscussão da decisão. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, em nada contribuindo para o célere processamento do feito, pelo contrário, repita-se, o desvirtua.
Ao Juiz dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na legislação de regência e, em especial, aos critérios contidos na Lei 9099.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema, conforme constou do ID 194396939.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deveria a parte autora formular seu pleito perante a Justiça Comum, não foi essa sua opção.
Assim, deverá a parte autora se submeter aos regramentos da Lei 9099/1995, inclusive no que diz respeito à prévia realização de audiência de conciliação.
Dessa forma, a tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, não se vislumbrando, no caso dos autos qualquer excepcionalidade, tratando-se de alegação de ausência de transferência do veículo, sem a devida comunicação ao DETRAN, por demais conhecida, deve o feito seguir seu rito normal, facultando-se à parte ré COMPROVAR, no prazo para resposta, eventual causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, inclusive eventual alienação dos direitos a terceiros, considerando que, atualmente, a propriedade fiduciária pertence ao agente financeiro.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a remessa dos autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, deverá, se o caso, ser deduzido em sede recursal, mediante a comprovação pertinente, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, eis que não há condenação em verbas de sucumbência na primeira instância dos Juizados Especiais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível de Brasília e traz pedido de tutela de urgência.
Apesar do endereçamento referido, veio erroneamente distribuída a essa Vara Cível.
Assim, tendo em vista a celeridade, redistribua-se a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com urgência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:36
Declarada incompetência
-
28/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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