TJDFT - 0725236-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:23
Outras decisões
-
07/07/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 22:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
No que toca à omissão apontada, integro a sentença embargada para que o dispositivo passe a ostentar a seguinte redação:.“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os requeridos a pagar:a) o valor relativo ao somatório das despesas condominiais proporcional ao mês de abril, no valor de R$ 18,89, conforme planilha de id 162230475, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento; b) o equivalente a IPTU/TLP, referente às parcelas 01 e 02 do ano de 2023, no montante de R$ 445,74 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), segundo a tabela de id. 162230475, acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar dos vencimentos. c) o valor referente à multa contratual em razão da rescisão antecipada, no valor de R$ 10.775,60 (dez mil e setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização, em 25.5.2023 – ID 162230475; d) o valor referente à indenização por dano material pelos danos causados ao imóvel, no total de R$ 7.904,00 (sete mil e novecentos e quatro reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em 31.8.2023 – ID 170546195.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.” -
13/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LA' RICCA PIZZARIA EXPRESS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os requeridos a pagar: a) o valor relativo ao somatório das despesas condominiais proporcional ao mês de abril, no valor de R$ 18,89, conforme planilha de id 162230475, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento; b) o equivalente a IPTU/TLP, referente às parcelas 01 e 02 do ano de 2023, no montante de R$ 445,74 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), segundo a tabela de id. 162230475, acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar dos vencimentos. c) o valor referente à multa contratual em razão da rescisão antecipada, no valor de R$ 10.775,60, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização, em 25.5.2023 – ID 162230475.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
31/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LA' RICCA PIZZARIA EXPRESS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LA' RICCA PIZZARIA EXPRESS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 18:57
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:10
Outras decisões
-
27/07/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:38
Declarada incompetência
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16/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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