TJDFT - 0702917-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAVI MIGUEL BERNARDO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702917-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
B.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: RAISA RAFAEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido nominado tutela cautelar antecedente, ajuizada por R.
M.
B.
D.
N., representado por sua genitora RAÍSA RAFAEL DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, a Secretaria de Saúde e o Hospital Regional De Santa Maria, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Concedida a tutela antecipada de urgência, ID 191517097.
Autos relatados na Decisão ID 172951427, que facultou prazo para juntada de emenda à inicial.
A parte autora, ID 194303754, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que: já teve alta hospitalar.
Não apresentou emenda, apenas declaração de hipossuficiência.
O Ministério Público anuiu com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID's 197129566. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe concedo em face dos documentos apresentados ID 194303755.
Anote-se. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAVI MIGUEL BERNARDO DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAVI MIGUEL BERNARDO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702917-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
M.
B.
D.
N.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de pedido nominado tutela cautelar antecedente, ajuizada por R.
M.
B.
D.
N., representado por sua genitora RAÍSA RAFAEL DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, a Secretaria de Saúde e o Hospital Regional De Santa Maria, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 1 (um) mês de vida que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, "seja confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida a fim de que se confirme a obrigação de fazer perseguida nestes autos".
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 191517097.
Decisões de declínio de competência Ids 191597010 e 191836065.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 mês de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECEDENTE 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela). 2.2 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde e o Hospital Regional De Santa Maria (indicados na inicial) são órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica. 3 _ juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência, instruída com comprovantes de renda do representante legal da requerente (cópia da carteira de trabalho, contracheque ou declaração de imposto de renda).
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Muito embora vislumbre a necessidade de emenda à inicial, por se tratar de pedido de transferência para leito de UTI, passo a analisar a tutela de urgência.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 191517097: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva neonatal, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. 4 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 5 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 5.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 5.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (excluir as pessoas jurídicas que lá constam e incluir DISTRITO FEDERAL) polo ativo (incluir representante legal RAÍSA RAFAEL DO NASCIMENTO), assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033105465189500000175167390 Doc.01_procuracao_doc_pessoal Procuração/Substabelecimento 24033105465238400000175167391 Doc.02_declaracao_medica Laudo médico 24033105465256600000175167392 SUBSTABELECIMENTO - Giovanna Substabelecimento 24033105465277000000175167393 Certidão Certidão 24033105475924000000175167394 Decisão Decisão 24033106361177600000175169538 Intimação Intimação 24033106361177600000175169538 Certidão Certidão 24033106424198800000175167664 Petição Petição 24033112204429900000175172992 WhatsApp-Audio-2024-03-31-at-12.16.15 Outros Documentos 24033112204585700000175172993 WhatsApp-Audio-2024-03-31-at-12.16.16 Outros Documentos 24033112204615500000175172994 Diligência Diligência 24033112325775000000175173308 Despacho Despacho 24033113083469300000175172898 Decisão Decisão 24040213455441800000175240406 Decisão Decisão 24040213455441800000175240406 Decisão Decisão 24040219004224600000175451446 -
04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Outras decisões
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2024 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:45
Determinada a distribuição do feito
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/03/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 06:36
Recebidos os autos
-
31/03/2024 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/03/2024 05:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/03/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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