TJDFT - 0703240-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 11:52 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 18:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            21/08/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 15:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703240-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMERSON SANT ANNA LISBOA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
 
 Prazo: 10 (dez) dias úteis.
 
 DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 18:55:38.
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                                            16/08/2024 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 13:40 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/07/2024 19:51 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 19:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/05/2024 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            27/05/2024 15:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/05/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 22:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/05/2024 02:55 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 20:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            08/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703240-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMERSON SANT ANNA LISBOA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
 
 Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
 
 No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização do fármaco(s) padronizado(s) medicação Alentuzumabe, nos termos da prescrição médica.
 
 Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida estão comprovados.
 
 O relatório médico que instrui a inicial demonstra a utilidade do fármaco para o correto tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
 
 O fármaco vindicado é padronizado mas está sem estoque nas farmácias da SES/DF, conforme documento juntado no ID 192099663 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que o laudo médico expressamente faz menção à urgência do medicamento sob o risco de grave piora de sua condição clínica.
 
 Consultado o NAT-Jus conforme cópia de parecer anterior juntado em anexo, é pertinente a prescrição do Alentuzumabe para pacientes que já usaram previamente natalizumabe sem sucesso.
 
 Junto o parecer em anexo.
 
 Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
 
 No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
 
 Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento Alentuzumabe, conforme prescrição médica juntada aos autos.
 
 Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
 
 CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
 
 INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
 
 Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
 
 INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação em dez dias úteis.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            05/04/2024 19:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/04/2024 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 20:10 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 20:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2024 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/04/2024 18:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            04/04/2024 18:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/04/2024 17:37 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 17:37 Declarada incompetência 
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                                            04/04/2024 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            04/04/2024 15:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/04/2024 02:54 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/04/2024 00:04 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 00:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 23:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA 
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                                            01/04/2024 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 10:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            01/04/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 10:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
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                                            01/04/2024 10:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            01/04/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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