TJDFT - 0705937-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705937-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KAROLYNE ALVES GOMES EXECUTADO: ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA KAROLYNE ALVES GOMES em face de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO.
Por meio das petições de ID 219428430 e ID 219552426, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda.
Em resumo, o devedor se compromete a pagar R$ 9.000,00, sendo R$ 800,00 de entrada em 15/12/2024, mais 12 parcelas de R$ 683,00, com vencimento todo o dia 15 de cada mês a iniciar em 15/01/2025 e parcela final em 15/12/2025.
Em caso de inadimplência, o saldo devedor será acrescido de multa de 10%, mais atualizações.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:24
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Deferido o pedido de ANA KAROLYNE ALVES GOMES - CPF: *55.***.*44-43 (REQUERENTE).
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16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 16:53
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705937-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA KAROLYNE ALVES GOMES REQUERIDO: ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 29 de agosto de 2024 16:29:09.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
29/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE ALVES GOMES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 13:25
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*30-00 (REQUERIDO) em 09/07/2024.
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16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705937-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA KAROLYNE ALVES GOMES REQUERIDO: ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a autora se qualifica como desempregada e, de acordo com os extratos bancários juntados ao ID 190154981, a pequena movimentação financeira revela-se compatível com a alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação monitória proposta por ANA KAROLYNE ALVES GOMES em desfavor de ADENILTON CARNEIRO DE CARVALHO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 5.719,64 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 190154975.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KAROLYNE ALVES GOMES - CPF: *55.***.*44-43 (REQUERENTE).
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02/04/2024 07:36
Deferido o pedido de ANA KAROLYNE ALVES GOMES - CPF: *55.***.*44-43 (REQUERENTE).
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18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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