TJDFT - 0704543-75.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ENIO SIQUEIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EDILENE CARMINA SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EDILENE CARMINA SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704543-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS EXECUTADO: EDILENE CARMINA SOUZA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ENIO SIQUEIRA SANTOS Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 192219363 e mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS - CPF: *59.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704543-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS EXECUTADO: EDILENE CARMINA SOUZA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ENIO SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704543-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS EXECUTADO: EDILENE CARMINA SOUZA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ENIO SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS ajuizou ação de execução em face de EDILENE CARMINA SOUZA e outros.
Em manifestação ao ID 191897508, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação dos executados EDILENE CARMINA SOUZA e ANDRE LUIZ DOS SANTOS, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704543-75.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS Requerido: EDILENE CARMINA SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs 189637833 e 189639057).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:19:44.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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