TJDFT - 0724501-88.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
RECURSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
MÉRITO.
RÉU ABSOLVIDO.
LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA.
TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA VÍTIMA.
USO MODERADO DA FORÇA PARA IMPEDIR O ACESSO FORÇADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Interposto o termo de apelação dentro do prazo legal, eventual apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não obsta o conhecimento do recurso. 2.
O Código Penal define que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 3.
No caso, comprovado que a vítima, na companhia de duas amigas, ingressou indevidamente no edifício em que reside o réu, bem como tentou forçadamente ingressar no apartamento, mesmo com a negativa expressa dele, resta configurada a atuação em legítima defesa por parte do réu, que, utilizando moderadamente dos meios necessários, buscou impedir o acesso forçado da vítima a sua residência. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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