TJDFT - 0701394-59.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAIS DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701394-59.2024.8.07.0011 RECORRENTE: LAIS DA SILVEIRA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Consta dos autos que, proferido o acórdão n. 1975958 (ID 69757712), lavrou-se a certidão de trânsito em julgado em 11/4/2025 (ID 70791801) e procedida à baixa ao juizado especial de origem Posteriormente, houve remessa a esta Presidência, haja vista a interposição de recurso especial por meio da distribuição do processo eletrônico autônomo n. 0714306-87.2025.8.07.0000 em 10/4/2025, cuja cópia integral foi anexada aos presentes autos por meio da certidão de ID 71533510.
Passa-se à análise de admissibilidade do aludido recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal – CF/88, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Contudo, não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de maio de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
20/05/2025 16:40
Não conhecido o recurso de Recurso especial de LAIS DA SILVEIRA - CPF: *18.***.*91-90 (RECORRENTE)
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12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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09/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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09/05/2025 13:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:46
Processo Reativado
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11/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAIS DA SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO EXTERIOR.
SÚMULA 8 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela companhia autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cuja pretensão era de compelir a empresa requerida a efetuar o conserto do aparelho telefônico por ela fabricado e adquirido no exterior, ou substituí-lo, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Em suas razões, sustenta que o caso se amolda às normas consumeristas e que os pedidos devem ser providos tendo em vista que o aparelho estava na garantia.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 65078395. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido, id 65635448.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Samsung do Brasil pela reparação ou troca do aparelho telefônico adquirido pela autora em viagem ao exterior e que veio a apresentar vício no prazo de garantia (7 meses após a aquisição).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O enunciado da Súmula nº 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõe que 'os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional'.
No caso, restou demonstrado que a empresa recorrida negou a assistência derivada da garantia, ao argumento de que o aparelho não havia sido adquirido no Brasil, e cuja negociação foi baseada na norma estrangeira ou na garantia contratual. 6.
Nesse enquadramento, caberia à recorrente demonstrar que a lei do País onde foi adquirido o aparelho previa a garantia global de eventual vício oculto do produto, e ainda o prazo estipulado para o exercício da garantia, o que não foi feito pela recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Portanto, a sentença é irrepreensível.
II.
DISPOSITIVO 7.
Recurso NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/1995). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. -
17/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:37
Conhecido o recurso de LAIS DA SILVEIRA - CPF: *18.***.*91-90 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/12/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de comprovante
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:00
Gratuidade da Justiça não concedida a LAIS DA SILVEIRA - CPF: *18.***.*91-90 (RECORRENTE).
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21/10/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS DA SILVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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