TJDFT - 0711760-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711760-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MATA MARINHO RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO MATA MARINHO RESENDE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando acessar filmagens feitas pelo circuito interno de monitoramento do Centro de Educação Infantil 416/516 de Santa Maria-DF, bem como anotações de caderneta sob posse da secretaria/diretoria com incidente narrado na inicial envolvendo o menor, filho da autora.
Após o deferimento da liminar (id. 174660364), o requerido apresentou as imagens e o documento pleiteados (id. 177153761), consideradas como suficientes pela parte autora (id. 182895848), que pugna pela sua homologação. É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida e as informações prestadas pela parte Requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova aqui produzida de forma antecipada.
Após o trânsito em julgado e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:16
Homologado o pedido
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10/01/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/12/2023 07:37
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA REGIONAL DE ENSINO DE SANTA MARIA/DF, Sr. CLAUDINEY FORMIGA CABRAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/10/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:54
Declarada incompetência
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06/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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