TJDFT - 0721301-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KAROLINE DE LIMA CORREA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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13/07/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 17:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor a causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KAROLINE DE LIMA CORREA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE LIMA CORREA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento - processo 0715910-20.2024.8.07.0000 (id 194662051).
Sendo desnecessária nova conclusão, vindo ofício comunicando o resultado do julgamento do recurso, a Secretaria deverá cumprir a decisão de id 180092435, ou a de id 192140178, conforme o caso.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:50
Processo Reativado
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Alexânia
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16/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE LIMA CORREA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os pedidos formulados pela parte autora, hei por bem reconsiderar a decisão saneadora, para acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contestação, a qual, sendo matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão pro judicato, uma vez que o feito ainda se encontra em tramitação nesta Instância primeira.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ em caso análogo: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2.
Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3.
Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Na espécie, além do pedido de compensação de danos morais, a presente ação cominatória também está fundada em pretensão de direito real (adjudicação compulsória da propriedade imóvel), uma vez que a parte autora claramente pretende a aquisição da propriedade imóvel ao formular pedido expresso de “individualização das matrículas” do imóvel adquirido com base no contrato particular de promessa de compra e venda entabulado com a ré PARQUE CORUMBÁ IMÓVEL LTDA bem como o “registro em cartório de imóveis das unidades”.
Além disso, ao postular a “individualização de matrículas” dos imóveis, a ação assume nítidos contornos de ação de demarcação/divisão de terras, tratando-se, como se dá na espécie, de compra e venda de lotes de terrenos (chácaras) situados em condomínio horizontal aparentemente ainda não de todo regularizado (Condomínio Parque Flamboyant, Fazenda São Bernardo, Caxambu e Tamboril, Município de Alexânia – GO, que contempla uma gleba com área total de 73,475824 hectares, correspondente à Matrícula imobiliária n. 23.532, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia – GO, cf. id 141372964, no qual foi registrada a incorporação imobiliária, autorizada pelo Decreto Municipal n. 148, de 23/06/2020).
Outrossim, também postula a autora a criação, registro e regularização do condomínio correspondente à incorporação imobiliária em questão.
Neste caso é plenamente aplicável a regra do caput do artigo 47 do CPC, segundo o qual, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, e do seu §1º, que determina que “o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”. É certo que no contrato de promessa de compra e venda as partes elegeram o foro de Taguatinga – DF como o competente.
Contudo, a possibilidade de modificação da competência jurisdicional por conveniência das partes somente tem guarida no campo da competência relativa e, por consequência, não prevalece quanto às ações de competência absoluta, como a proposta, especialmente as fundadas em direito real, que ensejam a hipótese de competência absoluta assentada no foro da situação do imóvel (forum rei sitae).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio STJ, a teor dos seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 239/STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem.
Súmula 239/STJ. 5.
Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência. 6.
A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região. 7.
Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição.
Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. 8.
Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
VARA DO MEIO AMBIENTE.
PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 4.
A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5.
A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6.
Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.) Por esses fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA absoluta em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Alexânia – GO, para a qual determino a redistribuição do feito.
Redistribuam-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de KAROLINE DE LIMA CORREA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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