TJDFT - 0704635-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 19:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDERSON PEREIRA DA SILVA em face de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, sustenta o autor que adquiriu da ré piso de cerâmica, todavia, no dia seguinte à compra detectou vício do produto.
Alega que recebeu visita técnica do representante comercial da requerida que atestou a inexistência de defeitos de fabricação ou vício no produto.
Aduz que a requerida fez o reembolso no valor de R$ 2.656,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
Relata que o piso apresentou defeitos após a instalação como manchas e rastro de pneu.
Tece argumentação jurídica e, ao final, requer a condenação da parte requerida a pagar R$ 13.140,00 (treze mil cento e quarenta reais), a título dos gastos (piso, rejunte, argamassa, empresa que recolhe entulho e mão de obra).
Juntou documentos.
Citado, requerido apresentou contestação e documentos no 191253233.
Preliminarmente, alegou decadência quanto ao direito de ressarcimento.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de vício de qualidade do produto, pois providenciou visita técnica ao imóvel, a qual concluiu pela inexistência de vício.
Que o piso adquirido pelo autor possui uma superfície esmaltada rugosa, o que naturalmente demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas s amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id 193983448.
Em sede de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Decisão de saneamento no ID 195471208 reconheceu a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, bem como deferiu a produção da prova pericial.
Intimado para pagamento dos honorários periciais (Id 203590943), o réu desistiu da prova (id 204486169).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte requerida subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Inicialmente, cumpre destacar que foi reconhecida a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, conforme decisão de saneamento no Id 195471208.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, na analise da responsabilidade da requerida em reembolsar ao autor os gastos efetuados com a execução do serviço de instalação do piso e o carregamento de entulhos.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Garante-se ainda ao consumidor, caso não seja o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III).
No caso dos autos, o autor alega que, após a instalação, o piso de cerâmica apresentou defeito como manchas amarelas e rastros de pneus.
A ré,
por outro lado, sustentou que o piso adquirido pelo autor demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto.
A fim de dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, todavia o réu desistiu da produção da prova, após ser intimado para pagamento dos honorários periciais.
Do cotejo, em que pese a ausência de perícia, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente em razão dos documentos acostados na inicial (contratos, notas fiscais e fotografias), nos quais é possível perceber as manchas e rastros de pneus na cerâmica, revelando vício de qualidade no produto, uma vez que deixou esteticamente desarmônica a parte externa da residência do autor.
Conquanto a requerida afirme que o vício decorreu da limpeza inadequada do piso, a parte ré não logrou êxito em desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a inicial, indicadora da veracidade da situação fática.
Destaque-se que cabe ao fornecedor o ônus de demostrar a ausência de defeito em seu produto.
Nesse sentido, a requerida teve oportunidade de produzir prova pericial que poderia infirmar as alegações no autor, na hipótese de constatar que as manchas e rastros de pneus ocorreram por outros fatores, como má instalação do piso ou higiene inadequada da cerâmica, todavia mostrou desinterese na produção da prova, deixando prevalecer as alegações do autor de que os problemas constatados se deram em razão do vício de qualidade.
Assim, não se prestando o produto para ser usado de forma a manter a justa expectativa do consumidor, a ré deve ressarcir os gastos efetuados com o serviço de instalação do piso, no valor de valor de R$ 6.000,00 (Id 186638330) e carregamento de carregamento de entulhos, no montante de R$700,00 (Id 186638334).
Ante o exposto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar a parte ré a reembolsar ao autor na quantia de R$6.700,00 (seis mil e setecentos) reais, referente aos valores gastos com o serviço de instalação do piso e carregamento de entulho.
Os valores devem a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §8º, ambos do CPC, autor e réu arcarão com ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 1/2 para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado pelas partes na mesma proporção acima, sendo 50% pagos pelo autor ao advogado do réu, e de 50% pagos pelo réu ao advogado do autor, vedada compensação (art. 85, §14º, do CPC).
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, o valor dos honorários periciais de R$ 7.200,00 se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado na presente demanda.
Ademais, o impugnante não trouxe em sua impugnação nenhuma alegação capaz de demonstrar que os valores propostos não observaram a proporcionalidade e razoabilidade.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Fica a parte ré intimada a comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o depósito, intime-se o perito para dar início ao trabalho. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar quanto à resposta do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Deferido o pedido de ANDERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*21-53 (AUTOR).
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20/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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