TJDFT - 0713125-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
09/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
09/09/2024 16:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/06/2024 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713125-22.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WILSON AIRES TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
COMPETENCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição do processo originário para uma das Varas Cíveis da Comarca São Miguel do Araguaia-GO. 2.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 3.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 4.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 5.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 6.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 7.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 8.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 9.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 10.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários.
O recorrente aponta violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília.
Aduz que é competente o foro de domicílio da parte requerida.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que se refere à apontada violação ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, o AgRg no TP n. 4.051/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022 e o AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso especial admitido
-
27/05/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de WILSON AIRES TEIXEIRA - CPF: *60.***.*29-00 (EMBARGANTE)
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON AIRES TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/12/2023 16:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:02
Conhecido o recurso de WILSON AIRES TEIXEIRA - CPF: *60.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:40
Conhecido o recurso de WILSON AIRES TEIXEIRA - CPF: *60.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/04/2023 13:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:31
Efeito Suspensivo
-
11/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709405-04.2024.8.07.0003
Antonio Alves Porfirio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:15
Processo nº 0709405-04.2024.8.07.0003
Antonio Alves Porfirio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:07
Processo nº 0732865-63.2023.8.07.0000
Benevaldo Anisio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:34
Processo nº 0745575-18.2023.8.07.0000
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Clementino Pereira Matos Neto
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0745575-18.2023.8.07.0000
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Clementino Pereira Matos Neto
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:25