TJDFT - 0707142-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:05
Outras decisões
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Outras decisões
-
18/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Deferido o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO).
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18/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:17
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Outras decisões
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Em análise das petições de Id. 199585543 e Id. 199627617, esclareço que, de fato, a Lei 8.078/90 prevê, em seu artigo 104-A, a realização de audiência para a repactuação de dívidas.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Contudo, há duas questões que devem ser pontuadas e que possibilitam a postergação da referida audiência, à critério do juízo.
Refiro-me primeiramente a existência de um grande número de processos em trâmite, que impede a designação da audiência em tempo breve e até mesmo a designação de audiência, de plano, em todos os processos de superendividamento que se encontram em trâmite.
Assim, a medida visa acelerar o procedimento, concedendo às próprias partes, maiores interessadas na resolução da questão, maior autonomia para buscarem uma solução consentida sobre o caso.
Em segundo, e não menos importante, a experiência compartilhada entre outros juízos releva que a audiência conciliatória, por si só, não resolverá o problema se as próprias partes não envidarem esforços para uma saída ao caos financeiro que se instalou na vida da autora.
Ora, é de conhecimento do juízo que tem havido resistência por parte dos credores, para a proposição de plano alternativo de pagamento.
Assim, muito melhor e mais útil às partes que busquem inicialmente realizar o encontro entre as diversas contas, do que relegar ao magistrado - o qual não é detentor de conhecimento técnico na área contábil - impor um plano sem a prévia participação dos interessados.
Com isso, a experiência de casos semelhantes indicou ser muito mais útil que os planos sejam apresentados nos autos - e não em audiência - para que as partes possam gozar de tempo para melhor apreciá-los e, em sequência, anuir à proposta ou apresentar contraproposta.
Por óbvio, não havendo acordo entre os participantes, a audiência será designada, momento em que o juízo instaurará processo por superendividamento e apresentará PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
Nesse sentido: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Portanto, por entender ser muito mais vantajoso conferir aos próprios interessados maior protagonismo no que diz respeito à repactuação de dívidas, notadamente porque conhecerem melhor que o juízo sobre a realidade dos contratos, opta-se, na hipótese, por se postergar a realização da audiência prevista no CDC.
Assim, reitero a determinação para que os réus se manifestem sobre o plano de pagamento apresentado pela autora, podendo, se assim entenderem, desde logo apresentarem a defesa de mérito.
Também poderá, no prazo de resposta, apresentar contraproposta ao acordo de repactuação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo contraproposta, ouça-se a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso negativo, anote-se nova conclusão.
Não havendo acordo entre as partes sobre o plano de repactuação, determino o retorno dos autos para a designação da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do CDC. -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:19
Outras decisões
-
08/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicação
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO AO BANCO DE BRASÍLIA S.A. que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 1) se abstenha de promover descontos de parcelas de mútuos, sob qualquer denominação, na conta corrente ou conta salário da autora IRIS BORGES DA SILVA que ultrapassem 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta - sendo 5% destinados ,para a amortização de dívidas vinculadas ao cartão de crédito - subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias (imposto de renda e contribuição à previdência social) determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007, considerando que o referido limite máximo de 40% deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O descumprimento da decisão implicará na incidência de multa equivalente aos valores descontados em excesso.Intime-se o BANCO DE BRASÍLIA S/A via sistema eletrônico para cumprimento imediato da tutela de urgência, e cite-o para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentação da contestação e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial).
Advirta o réu que a contestação deverá ser subscrita por advogado(a).Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. -
05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS BORGES DA SILVA - CPF: *40.***.*84-87 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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