TJDFT - 0709131-95.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:18
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709131-95.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: IDALTO VALDELICIO DE JESUS EXECUTADO: AURICELIO DE ARAUJO SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 156552079, fica a parte exequente intimada para juntar memória atualizada do débito.
Prazo: quinze dias.
Após, procedam-se nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:46:40.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IDALTO VALDELICIO DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709131-95.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IDALTO VALDELICIO DE JESUS EXECUTADO: AURICELIO DE ARAUJO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IDALTO VALDELICIO DE JESUS em desfavor de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA.
A parte exequente requereu a penhora da remuneração da parte executada, no percentual de 30%, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD - ID n. 57462208).
Argumenta que o executado é servidor público (policial civil do Distrito Federal) e aufere rendimentos acima da média (De acordo com o portal da transparência, a remuneração do mês de dezembro de 2022 foi de R$ 10.792,56 - id n. 148942940).
Apresenta jurisprudência para corroborar suas alegações. É o breve relato.
Decido.
Da análise do caso, verifico que o credor já buscou bens do devedor para saldar a dívida e não houve nenhum sucesso.
Além disso, o processo já tramita há mais quatro anos e não houve êxito na satisfação do crédito.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça - STJ e este Tribunal já afirmaram que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia do mínimo existencial, veja-se: "4.
A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência, devendo recair somente sobre o valor recebido a título de salário cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, motivo pelo qual entendo possível a penhora do saldo remanescente.
Precedentes. 4.1.
No caso dos autos, restou penhorado o saldo remanescente do salário da parte agravante, não havendo que se falar em impenhorabilidade." Acórdão 1322275, 07222415720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. "2. "(...) O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um pouco diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
A constrição de qualquer percentual do salário mensal do hipossuficiente compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor." Acórdão 1304570, 07232993220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Assim, considerando que o executado é, de fato, servidor público e que aufere rendimentos acima da média, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora da remuneração da parte executada, no percentual de 10%.
Intime-se a parte executada acerca da penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para juntar memória atualizada do débito.
Prazo: quinze dias.
Após a preclusão, expeça-se ofício à Polícia Civil do Distrito Federal para que promova a penhora do percentual de 10% da remuneração da parte executada até a devida quitação do débito.
Defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente aos valores recebidos da Polícia Civil.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de IDALTO VALDELICIO DE JESUS - CPF: *99.***.*94-72 (AUTOR)
-
03/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de IDALTO VALDELICIO DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:55
Indeferido o pedido de IDALTO VALDELICIO DE JESUS - CPF: *99.***.*94-72 (AUTOR)
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de IDALTO VALDELICIO DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:55
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 18:13
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2021 23:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 20:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 20:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/06/2020 20:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2020 20:56
Transitado em Julgado em 01/06/2020
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de IDALTO VALDELICIO DE JESUS em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2020 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 03:18
Decorrido prazo de AURICELIO DE ARAUJO SOUSA em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/12/2019 12:38
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2019 14:00
-
02/12/2019 05:06
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/11/2019 00:54
Recebidos os autos
-
28/11/2019 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:45
Decorrido prazo de IDALTO VALDELICIO DE JESUS em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 06:33
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
07/10/2019 06:32
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/09/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:40
Audiência conciliação designada - 29/11/2019 14:00
-
26/09/2019 09:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
25/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:46
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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