TJDFT - 0727926-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 23:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 23:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            23/07/2024 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2024 23:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/07/2024 23:26 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 04:21 Decorrido prazo de ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 03:02 Publicado Sentença em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727926-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REQUERIDO: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimada para emendar a inicial, nos termos da parte final da Decisão ID 192980187, a parte autora quedou-se inerte (ID 196148887).
 
 Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2024, às 12:28:03.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            14/05/2024 16:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/05/2024 16:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 16:02 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 16:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/05/2024 12:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            09/05/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 03:27 Decorrido prazo de ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 03:07 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            15/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            11/04/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 18:06 Deferido em parte o pedido de ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - CPF: *74.***.*52-15 (REPRESENTANTE LEGAL) 
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                                            11/04/2024 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            11/04/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 02:42 Publicado Certidão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727926-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REQUERIDO: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em síntese, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a ré (Id 192117255), com a respectiva devolução dos valores já pagos.
 
 Assim, faculto à parte autora a emenda, para: 1) comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao processo nº 0774689-51.2023.8.07.0016 (art 486, § 2º, CPC); 2) segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
 
 No caso, a empresa ré tem endereço em outra Unidade da Federação, pelo que a autora deverá esclarecer a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requerer o que entender de direito; 3) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, devendo acrescer, ao montante indicado como valor da causa, o valor do contrato que se pleiteia a rescisão.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 16:40:01.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            04/04/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 17:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 16:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/04/2024 16:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/04/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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