TJDFT - 0764592-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764592-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 07/01/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 07/01/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:25
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA - CPF: *11.***.*17-08 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764592-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:04:22. -
22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:01
Outras decisões
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28/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764592-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 02/08/2022 adquiriu pacote de viagem junto a ré (pedido nº9522723) a ser realizada no período de 01/03/2024 a 30/11/2024 pelo preço total de R$ 6.238,00, o qual foi posteriormente cancelado em 09/08/2023 e tendo a ré informado que o reembolso ocorreria até 07/11/2023, contudo, os valores não foram restituídos até o momento.
Assim, pugna pela rescisão contratual e pela condenação da ré na restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o autor solicitou a rescisão antecipada do contrato, sem que tenha ocorrido descumprimento contratual por sua parte, que procedeu ao cancelamento observando as regras contratuais, que tentou realizar a devolução dos valores, mas a transação não foi completada, que já programou novo depósito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O cancelamento, por solicitação do consumidor, resta incontroverso, a controvérsia cinge-se a possibilidade de restituição dos valores integrais, ou não, bem como se os fatos caracterizam dano moral.
Da detida análise dos autos verifica-se que o pedido de cancelamento não foi motivado por qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte da ré e que a viagem adquirida pelo requerente poderia ser realizada até novembro de 2024, tendo o autor decidido cancelar a viagem por vontade própria.
Diante de tais fatos a eventual aplicação de multa pela rescisão antecipada por parte do autor poderia ocorrer de forma legítima.
Ocorre que caberia a ré, uma vez que sustenta ter procedido com o cancelamento em observância as regras contratuais, a efetiva demonstração das regras aplicáveis ao cancelamento no caso concreto, contudo, não o fez.
Além disso, verifica-se que o pedido já foi devidamente cancelado, limitando-se a requerida a afirmar que “já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve”, entretanto, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, quanto a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Portanto, é o caso de procedência dos referidos pleitos, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio autor, sem a demonstração de inadimplemento contratual pela ré no caso específico, e que a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores, sem a efetiva demonstração de outras repercussões mais gravosas ao requerente, não caracteriza, por si só, a hipótese de dano moral no caso concreto.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes pedido nº9522723) e CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor a quantia de R$ 6.238,00, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/08/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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