TJDFT - 0704011-48.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ELETROPECAS PECAS ELETRICAS E SERVICOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704011-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: ELETROPECAS PECAS ELETRICAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELETROPECAS PECAS ELETRICAS E SERVICOS EIRELI (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 6850287, ID 6850371, ID 6850388, ID 6850418, ID 6850467e ID 6850498) e foi suspenso por falta de bens em 13/09/2018 (ID 22611331).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELETROPECAS PECAS ELETRICAS E SERVICOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:14
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 03:41
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 12:08
Recebidos os autos
-
13/09/2018 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:53
Publicado Despacho em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2018 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 23:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 05:58
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 20:51
Recebidos os autos
-
08/05/2018 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2018 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:26
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2018 10:55
Expedição de Alvará.
-
22/03/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 23:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2017.
-
07/10/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 01:18
Recebidos os autos
-
29/09/2017 01:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2017 17:27
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2017 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2017.
-
15/09/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 09:38
Recebidos os autos
-
11/09/2017 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 14:27
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2017 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2017.
-
25/05/2017 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 22:59
Recebidos os autos
-
15/05/2017 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 17:27
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703509-88.2021.8.07.0001
Lilian Ferreira Ramos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:49
Processo nº 0703509-88.2021.8.07.0001
Lilian Ferreira Ramos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago Beze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 16:38
Processo nº 0724070-83.2024.8.07.0016
Marcelo Cavalcante Barros
Gremio Recreativo Esc de Samba Bola Pret...
Advogado: Marcelo Cavalcante Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 10:13
Processo nº 0713543-36.2023.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Maico Barbosa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:33
Processo nº 0713543-36.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Maico Barbosa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:07