TJDFT - 0723009-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 16:57 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 16:56 Transitado em Julgado em 21/09/2024 
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                                            21/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:19 Publicado Ementa em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 ART. 165-A DO CTB.
 
 TESTE DO ETILÔMETRO.
 
 RECUSA PELO CONDUTOR.
 
 SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - SNE.
 
 DUPLA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
 
 DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 MODELO APROVADO PELO INMETRO.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A Súmula n.º 312 do STJ prescreve que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.
 
 No caso, o Recorrente tomou conhecimento da infração no momento da autuação.
 
 A notificação de autuação e de penalidade foram devidamente remetidas, conforme dispõe o art. 282 do CTB.
 
 Ademais, o veículo se encontra ativo no SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, sendo as notificações encaminhadas também de forma eletrônica. 2.
 
 Não existindo qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito questionado, não há falar-se em nulidade, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparo. 3.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 4.
 
 A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
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                                            21/08/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 16:14 Conhecido o recurso de JADER ENRIQUE PEREIRA - CPF: *89.***.*99-01 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/08/2024 09:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 17:13 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/07/2024 22:18 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 14:11 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            03/07/2024 17:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            03/07/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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