TJDFT - 0002378-14.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002378-14.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 35710932) e foi suspenso por falta de bens em 05/09/2018 (ID 35711155).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002378-14.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05/09/2018 pela Decisão de ID 35711155, até 05/09/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Credito Bancário ID 35710932) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:59:44.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 14:51
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:16
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 20:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:35
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 08:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 04:47
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 23:44
Recebidos os autos
-
20/11/2019 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2019 03:36
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:29
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2019 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 12:18
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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17/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2019 04:45
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
07/10/2019 04:29
Publicado Despacho em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 21:46
Recebidos os autos
-
02/10/2019 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
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21/06/2019 06:01
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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21/06/2019 06:01
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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20/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:47
Juntada de Certidão
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07/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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