TJDFT - 0736109-54.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGO NORTE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736109-54.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CONDOMINIO LAGO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos.
A requerente peticionou informando o cancelamento do débito objeto de execução, e requereu extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o cancelamento do débito objeto da execução fiscal, não mais subsiste o interesse processual (modalidade utilidade / necessidade) na restauração.
Ressalto que não há penhora.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de RESTAURAÇAO DOS AUTOS , sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e honorários.
Não há falar em conhecimento da exceção de pré-executividade, porque o feito foi extraviado antes da abertura do prazo para o DF responder a ela, conforme id 71871703 - Pág. 3.
Inclusive, sequer há penhora realizada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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