TJDFT - 0714600-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DORACI DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:29
Outras decisões
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 07:02
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714600-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR ESPÓLIO DE: DORACI DE ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos pelo Espólio de Doraci de Araújo, visando à desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel consistente no Apartamento 908 e vaga de garagem nº 28, localizados no Edifício Monte Carlo, Taguatinga Sul/DF, em razão de execução fiscal contra Antônio César Coimbra de Castro.
O embargante alega que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela falecida Doraci em 1993, através de contrato de cessão de direitos, muito antes da contração da dívida que originou a execução, ocorrida em 2010.
Diante desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para ser mantida na posse do imóvel.
No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para desconstituir a penhora sobre o imóvel descrito por Garagem nº 28 e apartamento 908, situados em CSA 03, Lote 19 – Ed.
Monte Carlo – Taguatinga Sul/DF.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o contrato de cessão de direitos e certidões diversas.
As custas foram recolhidas, ID 118612106.
Os embargos foram recebidos, sendo determinada a suspensão das medidas expropriatórias sobre o imóvel, ID 118978853.
Citado (ID 122878835), o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade da parte embargante, na medida em que não figura como proprietário do imóvel porquanto o imóvel está registrado em nome de Antônio César Coimbra de Castro.
No mérito, teceu arrazoado jurídico quanto às diligências que o promitente comprador deve adotar ao adquirir um imóvel.
Sustentou que a demora na transferência da propriedade do imóvel para o promitente comprador não pode ser premiada com a indisponibilidade do bem.
Por fim, defendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 2018, já a penhora foi deferida em 2014 e registrada no mesmo ano.
Diante desses fatos, requer a improcedência dos embargos de terceiro, ID 126222652.
Em réplica, o embargante reitera os argumentos de boa-fé na aquisição do imóvel, sustentando que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a oposição de embargos de terceiro com base em contrato de cessão de direitos, mesmo sem registro.
Reafirma que a promessa de compra e venda ocorreu em 1993 e a liquidação em 1998, ID 127215815.
O embargante juntou aos autos a sentença proferida nos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em que foi determinada a adjudicação compulsória do imóvel a seu favor (ID Num. 130161844).
Juntou, ainda, a certidão de matrícula do imóvel em que averbada a adjudicação, ID 142474360.
Manifestação do embargado, ID 147892205. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº. 84 do STJ dispõe que é admissível a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
As alegações ventiladas pela parte requerente se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso dos autos, o acervo documental dos autos aponta que em 24/06/1992 SELMA DOS SANTOS TORRES e o executado ANTONIO CESAR COIMBRA DE CASTRO celebraram instrumento particular de cessão de direito, com firmas reconhecidas na época da celebração (ID 118612124 - Pág. 1).
Em 20/01/1993, a então DORACI DE ARAUJO adquiriu os direitos possessórios de SELMA, por meio de instrumento particular, no qual se previu, além da forma de pagamento do preço, que a posse seria transferida de imediato à compradora (ID 118612126 - Pág. 1) Em contrapartida, a dívida fiscal que originou a execução foi contraída pelo devedor Antônio César Coimbra de Castro em 2010, anos após a aquisição do imóvel pela falecida Doraci de Araújo.
Portanto, não há elementos que indiquem má-fé ou tentativa de fraude à execução por parte do espólio.
Ainda que a dívida sobre o bem fosse contemporânea à alienação, conforme entendimento sumulado (Súmula 375 do STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ protege a posse de terceiros de boa-fé que adquirem imóveis por meio de cessão de direitos, ainda que o registro não tenha sido efetuado.
Ademais, a penhora sobre o bem adquirido antes da dívida fiscal não encontra respaldo jurídico, devendo ser desconstituída.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a propriedade e a posse do terceiro embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico que, em princípio, deveriam ser imputados ao embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide, nos termos da Súmula 303 do STJ.
No entanto, a embargada resistiu ao pleito, defendendo a manutenção da penhora, e, por conseguinte, atraindo para si os ônus da sucumbência.
Esse entendimento foi fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, conforme destaco: "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (...).
Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada - a qual promovia execução contra o antigo proprietário – quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial.
Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora - o que evidencia o conflito de interesses na demanda, apto a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência. (REsp 1.452.840-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016)." (Grifou-se e sublinhou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir, em definitivo, a penhora que recaía sobre o imóvel o Apartamento 908 e a vaga de garagem nº 28, no Edifício Monte Carlo, Taguatinga Sul/DF, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0100953-09.2010.8.07.0015.
Condeno a parte embargada a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714600-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR ESPÓLIO DE: DORACI DE ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703147-24.2024.8.07.0020
Marcio Machado de Mendonca
Residencial Cezanne
Advogado: Juliana Carvalho Brasil da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:45
Processo nº 0011654-71.2017.8.07.0016
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Miranda Malveira Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 10:00
Processo nº 0011654-71.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 14:40
Processo nº 0703194-95.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Fernando Ferreira das Neves
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 18:10
Processo nº 0726225-64.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Adoaldo de Jesus
Advogado: Celina Maria Marcolongo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:44